Prescrição e ato infracional: um pano de fundo para a discussão sobre o curto e o longo prazo do discurso infracional
Revista Novos Estudos Jurídicos › Núm. 13-1, Janeiro 2008
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Revista Novos Estudos Jurídicos › Núm. 13-1, Janeiro 2008
Articulado como::Resumo
Neste artigo, faz-se a defesa da aplicação da prescrição ao ato infracional, como um exemplo a ser tomado em conta para a aplicação genérica das garantias conquistadas no âmbito penal à esfera do direito infracional. Neste caminho, procura-se desvendar os eufemismos empregados no âmbito da doutrina infracional, os quais, disfarçados na falsa idéia da proteção integral, servem de pálio ao abuso ainda perpetrado pelo emprego do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). Mais ainda, procura-se a abertura de uma senda "emergencial" de garantias que não pretende se contrapor à idéia de um futuro absolutamente abolicionista da instância de imputação às crianças e aos adolescentes, mas que não se conforma em apenas deitar em berço esplêndido, aguardando aquele incrível dia que nunca chega.
This article defends the application of the lapsing to the contravention, as an example to be taken in account in the generic application of the guarantees won in the criminal scope to the sphere of the rights of the child and the adolescent. Thus, it seeks to unmask the euphemisms used in the scope of the infractional doctrine which, disguised in the false idea of integral protection, serves as a pallium for the abuse that is still perpetrated by the application of the Statute of the Child and the Adolescent (Law 8,069/90). Furthermore, if it looks for the opening of "an emerging" path of guarantees that do not seek to oppose the idea of a future which completely abolishes the instance of imputation to children and adolescents, but which is not satisfi ed simply to lie in a splendid cradle, waiting for that great day that never comes.Veja o conteúdo completo deste documento
Fragmento
Prescrição e ato infracional: um pano de fundo para a discussão sobre o curto e o longo prazo do discurso infracional
1 Introdução Há muito tempo temos debatido com os Promotores de Justiça, Juízes, advogados e professores que atuam na área da Infância e Juventude a respeito do que ousamos qualificar de "a questão penal".12 É sabido que a estrutura do Estatuto da Infância e Juventude (Lei 8069/90) equilibra-se no princípio da proteção integral3 e é com base neste argumento fundamental que geralmente4 se tenta afastar do âmbito da infância e juventude os conceitos e a terminologia própria do Direito penal. Pretende-se, com isso, obviamente afastar o coeficiente simbólico do Direito penal e todos os seus efeitos deletérios tão bem identificados pela Sociologia Criminal norte-americana e postos à mostra pela Criminologia Crítica. Evidências, como o processo de etiquetamento ( labeling approach5 ) ou os processos de criminalização pelo estereótipo que são claramente perniciosos. Assim, ao adotarmos - voltamos a frisar: ao amparo do princípio de proteção integral - terminologia frontalmente diversa da penal, por exemplo, "ato infracional" ao invés de "delito", "representação" ao invés de "denúncia", "medidas socioeducativas" ao invés de "penas", "internamento" ao invés de "prisão", o objetivo era afastar o estigma penal do adolescente de modo a evitar o etiquetamento e o processo de criminalização pelo estereótipo. Pensamos, e nisso o nosso confronto com os operadores jurídicos mais afetos à área, que é chegado o momento de refletir sobre se esta providência meramente terminológica efetivamente logrou os objetivos pretendidos e, mais do que isso, se diante da evolução dos conceitos e da própria hermenêutica penal, ainda vale a pena ou se justifica a negação à evidência de que, no campo infracional, estamos tratando de aplicar, à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente, na verdade, um "Direito penal do menor". Mais ainda, é necessário refletir sobre as evidentes diferenças entre a adoção do princípio de proteção integral e a perspectiva correcionalista inspirada por um modelo de prevenção especial. Isso porque há uma contínua tendência de confundir as duas perspectivas, tratando-as de um modo siamês, em que se obriga ao uso de medidas próprias da prevenção especial sob o pálio da idéia de proteção integral e se rejeita as críticas ao modelo correcionalista através daquele mesmo princípio. Com isso, não queremos dizer, obviamente, que compactuamos com a proposição de uso de Direito penal como a melhor solução para os atos infracionais praticados pelos adolescentes. Apenas colocamos à lume que não é razoável esconder-se por trás de uma fraude de etiquetas a realidade forense do enfrentamento da questão e dar por justificada a vedação de uma série de garantias já oferecidas no âmbito penal aos adultos, sob o conveniente pálio da pretensão utópica abolicionista. Estamos de acordo com a manutenção de uma pretensão abolicionista no que tange aos atos infracionais a longo prazo. No mesmo sentido em que para o próp...
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