O interesse de agir em demandas previdenciárias

De acordo com a publicação “100 Maiores Litigantes” lançada em 2012 pelo Conselho Nacional de Justiça[2], o Instituto Nacional do Seguro Social figurou como parte em 79,09% das demandas judiciais ingressadas nos Juizados Especiais Federais durante o período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de outubro de 2011, o que lhe conferiu, com larga margem, o título nada lisonjeiro de maior litigante do país, considerando que a segunda colocada, a Caixa Econômica Federal, aparece em apenas 7,12% dos processos.


Dado o enorme porte da autarquia, única responsável pelo processamento dos benefícios previdenciários dos segurados obrigatórios do regime geral de previdência social, não causa estranheza sua colocação no ranking. O número, portanto, por si só, não é revelador nem de um reiterado apego ao cometimento de ilegalidades por parte dos servidores da autarquia, nem de uma desmedida litigiosidade manifestada pelos membros da Procuradoria-Geral Federal, encarregados de defendê-la em juízo. Porém essa margem de liderança poderia ser sensivelmente reduzida, caso não houvesse se estabelecido na jurisprudência o entendimento de não se exigir do demandante o prévio requerimento administrativo perante o INSS para só então postular em juízo seu benefício, numa clara infringência ao disposto no artigo 3o do Código de Processo Civil, segundo o qual “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade”.


Esse entendimento, que nega a exigibilidade de uma das classicamente reconhecidas “condições da ação” — o interesse de agir — nas demandas em face do INSS, nasce de uma degenerescência antiga Súmula 213 jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, publicado em 3 de junho de 1986, segundo o qual “o exaurimento da via administrativa não é condição para a propositura de ação de natureza previdenciária”.


Enquanto em vigor o parágrafo 4º do artigo 153 da Constituição de 1967, segundo o qual se admitia que o ingresso em juízo fosse limitado pela lei ao exaurimento prévio das vias administrativas, “desde que não exigida a garantia de instância, nem ultrapassado o prazo de 180 dias para a decisão sobre o pedido”, o TFR meditava sobre a vigência do artigo 15 da Lei 5.316, de 14 de setembro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei 893, de 1969, que ao dispor sobre o seguro de acidentes do trabalho no âmbito da previdência social, limitava o acesso ao judiciário ao exigir do segurado acidentado o prévio esgotamento da via recursal administrativa. Além de pedir o benefício à Administração, no contexto do artigo 15 da Lei 5.316, de 1967, o segurado deveria aguardar a resolução administrativa de todos os seus recursos, para só então socorrer-se do Judiciário.


Referida norma legal fora ab-rogada pela Lei 6.367, de 19 de outubro de 1976, que, ao dispor sobre o “seguro de acidentes do trabalho a cargo do INPS” não repetiu a fórmula limitadora do artigo 15 da lei revogada, o que levou o TFR à adoção do verbete mencionado.


Apesar de a Lei 6.367, de 1976, ter excluído o condicionamento do acesso ao Judiciário ao prévio esgotamento das vias administrativas, a jurisprudência da época não chegava a dizer que seria prescindível o prévio pedido administrativo. Nesse sentido, ponderava o Ministro Jesus Costa Lima do TFR, em acórdão publicado em 27 de fevereiro de 1986, que “não é certo que o ingresso em juízo prescinda de prévio pedido administrativo” e que o...

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