DECRETO LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969. Dispõe Sobre Titulos de Credito Industrial e da Outras Providencias.

DOU. Diario Oficial da União, 10 Janeiro 1969 (núm. 413)

Decreto Lei
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Id. vLex: VLEX-34174927

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Fragmento:

DECRETO LEI Nº 413, DE 09 DE JANEIRO DE 1969. Dispõe Sobre Titulos de Credito Industrial e da Outras Providencias.

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DECRETO-LEI Nº 413, DE 9 DE JANEIRO DE 1969

    Dispõe sôbre títulos de crédito industrial e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o § 1º do Art. 2º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968,

    decreta:

CAPÍTULO I

Do Financiamento Industrial

    Art. 1º O financiamento concedido por instituições financeiras a pessoa física ou jurídica que se dedique à atividade industrial poderá efetuar-se por meio da cédula de crédito industrial prevista neste Decreto-lei.

    Art. 2º O emitente da cédula fica obrigado a aplicar o financiamento nos fins ajustados, devendo comprovar essa aplicação no prazo e na forma exigidos pela instituição financiadora.

    Art. 3º A aplicação do financiamento ajustar-se-á em orçamento, assinado, em duas vias, pelo emitente e pelo credor, dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

    Parágrafo único. Far-se-á, na cédula, menção do orçamento que a ela ficará vinculado.

    Art. 4º O financiador abrirá, com o valor do financiamento conta vinculada à operação, que o financiado movimentará por meio de cheques, saques, recibos, ordens, cartas ou quaisquer outros documentos, na forma e no tempo previstos na cédula ou no orçamento.

    Art. 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros e poderão sofrer correção monetária às taxas e aos índices que o Conselho Monetário Nacional fixar, calculados sôbre os saldos devedores da conta vinculada à operação, e serão exigíveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquidação da cédula ou, também, em outras datas convencionadas no título, ou admitidas pelo referido Conselho.

    Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um ...



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