Relatório de julgamentos da 125ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 26 de abril de 2011

AutorAlexandre Pontieri
CargoMembro da Comissão de Direito Criminal da OAB-SP

Relatório de julgamentos da 125ª sessão ordinária do CNJ, realizada em 26 de abril de 2011.

SUMÁRIO

1. DESTAQUES DE JULGAMENTOS

1.1) Julgada prejudicada a Reclamação Disciplinar que tratava do bloqueio judicial de R$ 2,3 Bi no Banco do Brasil do Estado do Pará;

1.2) CNJ decide que Magistrado do Rio de Janeiro poderá integrar o Instituto Rio-Previdência;

1.3) Pedido de Vista Regimental adia julgamento de Pedido de Providências sobre reforma do Fórum de Fortaleza/CE;

1.4) CNJ vota questão sobre preenchimento de vagas de Desembargador pelo Quinto Constitucional no TRT-11ª Região;

1.5) Retirado de pauta processo de Comissão sobre revisão textual da Resolução CNJ nº 16.

1.1) Julgada prejudicada a Reclamação Disciplinar que tratava do bloqueio judicial de R$ 2,3 Bi no Banco do Brasil do Estado do Pará.

Em Sessão Plenária realizada nesta terça-feira (26/04), a Reclamação Disciplinar nº 0007997-15.2010.2.00.0000, de Relatoria da Conselheira Ministra Eliana Calmon, foi julgada prejudicada após o voto do Ministro-Presidente Cezar Peluso, que foi acompanhado por unanimidade pelos demais Conselheiros do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

Resumindo, o caso em questão analisava a decisão de uma Juíza da cidade de Belém no Estado do Pará que havia determinado o bloqueio de quantias consideradas elevadas pelo ora requerente no processo disciplinar – o Banco do Brasil

Porém, a Reclamação Disciplinar foi julgada prejudicada em razão do autor do processo judicial que solicitava a liberação da verba ter desistido da ação judicial.

1.2) CNJ decide que Magistrado do Rio de Janeiro poderá integrar o Instituto Rio-Previdência.

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça decidiu, por maioria de votos (vencidos os Conselheiros Walter Nunes da Silva Jr, José Adonis Callou de Araújo Sá, Jefferson Kravchychyn e Jorge Hélio Chaves de Oliveira) [1], que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ/RJ) poderá manter um magistrado como representante do Judiciário local no Conselho de Administração da Autarquia Previdenciário do Estado.

A votação ocorreu no julgamento do Pedido de Providências nº 0000060-17.2011.2.00.0000 (item nº 42 da pauta) de Relatoria do Conselheiro Paulo de Tarso Tamburini.

Prevaleceu, por maioria de votos, o entendimento do Relator nos seguintes termos:

“(...)

“Ainda que se decidisse por adentrar-se no mérito do presente pedido, melhor sorte não assistiria ao autor. É em verdade despicienda a questão em torno do título a que magistrados integrariam o Conselho de Administração, conforme escólio de Lucas Rocha Furtado:

Constitui tarefa extremamente árdua definir a natureza da participação de agente público em conselho de administração e fiscal de empresa. Não se sabe, ao certo, se essa atividade se trata de cargo, de emprego ou de função pública. Independentemente dessa definição, o desempenho de referida atividade tem que necessariamente ser compreendido em uma dessas três categorias – ainda que não seja possível precisar em qual delas. Sendo a participação do membro em conselho de administração ou em conselho fiscal de empresa controlada pela União remunerada, aplica-se a regra prevista no art. 37, XVII, do texto constitucional que estende a vedação de acumulação a cargos, empregos e funções em “autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedade de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público”.

É verdade que a lei traz uma série de atribuições ao Conselho de Administração. No entanto, cumpre destacar que a função é exercida apenas trimestralmente. A função não é remunerada. Do texto da lei estadual, depreende-se que a participação de representante da magistratura, da mesma maneira como são também representados os membros da Defensoria Pública, do Ministério Público, do Legislativo, deve-se, antes, a possível garantia de transparência e publicidade dos dados da gestão de recursos que também pertencem aos magistrados, na esteira do comando constitucional da gestão democrática de entidades da previdência complementar. Ou seja, caso realmente se decida que este Conselho, inobstante a judicialização da matéria, deva realizar a ponderação de valores, tal como esbocei linhas atrás, deveria optar por preservar a participação do magistrado no órgão e, assim, garantir a democratização da gestão da autarquia previdenciária. Como adverte Daniel Pulino: “tão mais eficazmente serão resolvidas tais questões [relativas à transparência na gestão das entidades], quanto mais equilibrada for a participação de todos os atores do sistema”. Assim, não vislumbro decorrer proibição para que o magistrado faça acompanhamento da situação atuarial de entidade que beneficie a magistratura como um todo.

Por todo o exposto, deixo de conhecer do presente Pedido de Providências.

É como voto, senhor Presidente.”

Brasília, 19 de abril de 2011.

Conselheiro PAULO DE TARSO TAMBURINI SOUZA

Relator

E a ementa do acórdão do caso em epígrafe recebeu o seguinte texto:

EMENTA: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PARTICIPAÇÃO DE MAGISTRADO EM COSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE AUTARQUIA ESTADUAL SEM REMUNERAÇÃO. QUESTÃO SUB JUDICE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRECEDENTES.

  1. Afigura-se impossível dar provimento ao presente Pedido de Providências sem adentrar na análise de questão já sub judice, o que, na esteira de precedentes desta Casa, constitui óbice intransponível.

  2. Não se está, in casu, a analisar apenas a compatibilidade do disposto no art. 36 da LOMAN, ou do art. 95 da Constituição Federal, com o ato de designação formulado pelo Presidente do TJRJ. Trata-se, antes, de verificar se as exceções do parágrafo único do art. 194 e do § 6º, do art. 202 ambos da Constituição Federal atingem também a magistratura como um todo.

  3. O que se pretende neste Pedido de Providências é, em verdade, analisar a legalidade de um ato plenamente amparado na lei e na Constituição – se a lei é ou não constitucional e se os dispositivos constitucionais mencionados devem ou não ser afastados é ponderação que, por prevenção, está sob a competência do Supremo Tribunal Federal, ou seja, judicializada.

  4. Pedido de Providências não conhecido.

1.3) Pedido de Vista Regimental adia julgamento de Pedido de Providências sobre reforma do Fórum de Fortaleza/CE.

Alguns Magistrados da Comarca de Fortaleza, no Estado do Ceará, ingressaram com um Pedido de Providências, que recebeu o nº 0007844-79.2010.2.00.0000, requerendo em seus pedidos que fosse: a) realizada a imediata inspeção no prédido do Fórum Clóvis Beviláqua; b) a suspensão das obras até a conclusão da inspeção e; c) a apresentação do Projeto de reforma e desmembramentos de Varas, bem como dos atos dispondo sobre a digitalização e virtualização de processos.

O Relator para o referido Pedido de Providências é o Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior, que havia despachado em 30 de março de 2011 nos seguintes termos:

“DESPACHO

De acordo com o que já havia sido salientado por ocasião da inspeção realizada no Fórum Clóvis Beviláqua, cujo relatório está registrado sob o evento 70 destes autos eletrônicos, o § 1º do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça autoriza ao Relator propor, a qualquer momento, conciliação às partes em litígio, em audiência própria .

Assim, tendo em vista que, no início desta semana, alguns dos magistrados requerentes compareceram ao Conselho Nacional de Justiça e sinalizaram com a possibilidade de composição dos interesses em discussão no presente procedimento, determino a realização de audiência para o próximo dia 05 de abril, às 14 horas, na sede do Conselho Nacional de Justiça, em Brasília.

Determino a intimação dos requerentes que, em caso de impossibilidade de comparecimento, deverão constituir uma comissão de magistrados que possa representá-los.

De igual forma, intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que compareça à referida audiência por intermédio de autoridade com poderes para representar o Poder Judiciário local, acompanhada do senhor Francisco Expedito Deusdará, arquiteto responsável pelo projeto da reforma objeto deste Pedido de Providências.

Intimem-se.

WALTER NUNES DA SILVA JÚNIOR

Conselheiro”

Houve sustentação oral por parte de um dos juízes dos que assinam o Pedido de Providências.

E, logo após a sustentação oral, o Conselheiro Walter Nunes da Silva Júnior trouxe para o Plenário diversos pontos sobre a reforma do Fórum Clóvis Beviláqua.

Em razão da complexidade e amplitude que o tema envolve para todos os operadores do direito e jurisidicionados da Capital do Estado do Ceará, a Ministra Eliana Calmon fez um pedido de Vista Regimental[2], com o objetivo de melhor conhecer as questões ora envolvidas.

1.4) CNJ vota questão sobre preenchimento de vagas de Desembargador pelo Quinto Constitucional no TRT-11ª Região.

Em Sessão Plenária realizada na data de 26 de abril de 2011 (125ª Sessão Ordinária), o Conselho Nacional de Justiça julgou procedente o pedido formulado no Procedimento de Controle Administrativo nº 0008091-60.2010.2.00.0000[3], de Relatoria do Conselheiro Ministro Ives Gandra sobre a questão envolvendo dúvidas quanto à destinação de vagas ao Quinto Constitucional no Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR)

De acordo com o Relatório do Ministro Ives Gandra:

“A Requerente propõe o presente feito, buscando...

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