Laboratório de Jurisprudência do STJ

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O pé amputado pelo atropelamento do trem: dano moral ou/e dano estético?

Trata-se de ação indenizatória7-8 por atropelamento em composição ferroviária no momento em que a vítima atravessava por baixo do engate dos vagões, tendo amputada a parte distal (de fora) do pé direito. Requer a vítima que, além da indenização por danos morais, sejam cumulados os danos estéticos, alegando que estes estão subsumidos no dano moral. Entretanto, há de se ressaltar que houve culpa recíproca, tanto no fato da vítima ter atravessado na linha férrea, quanto na responsabilidade civil caracterizada pela negligência da empresa em não cercar a composição ferroviária. Por essa razão, o pedido de cumulação acabou sendo provido.

Nesse sentido, o caso dá margem a algumas discussões. A primeira, diz respeito ao montante indenizatório concedido à vítima. É mister fixar o valor que envolva as despesas resultantes da recuperação cirúrgica. Inicialmente, atribui-se o equivalente a cem mil reais mais juros moratórios, por se tratar de culpa extracontratual. No entanto, por se tratar de culpa recíproca, os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo reduziram o valor para trinta mil reais. Em seguida, o objeto de recurso especial, o STJ fixou o quantum no valor intermediário de oitenta mil reais.

Posteriormente, discute-se acerca da cumulação ou não de dano moral e estético. O Egrégio Tribunal tem um posicionamento uniforme em aceitar a cumulação dos dois. Nesse sentido, vide os informativos 143 e 274, respectivamente referentes aos REsp 406.729-RJ e 536.140-RS. Para fins comparativos, vale conferir o verbete de súmula nº 37 do STJ: "São cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato." [grifo nossso]. No voto do presente caso, particularmente o relator afirma que:

"(...) o dano estético acaba engolfado pelo dano moral, porque não é outra a sua natureza, salvo nas hipóteses em que `per se' aquelePage 86 implique diretas conseqüências patrimoniais (como é o caso, por exemplo, de danos estéticos em que tem a profissão de modelo)."E complementa:

"o importante é que, de uma ou outra forma, seja considerada a lesão estética quando ela ocorra, como forma compensatória à repercussão que o aleijão causará na auto-estima da vítima e na sua aceitação perante a sociedade. (...) De efeito, trinta mil reais para o ressarcimento do dano moral e estético para o caso em tela –

amputação traumática do pé – é pouco, mesmo considerada culpa recíproca. (...) destarte, no particular...

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