Laudo pericial não garante adicional de insalubridade

O adicional de insalubridade só é regulamentado caso a atividade feita pelo empregado esteja na relação oficial do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a constatação da insalubridade por laudo pericial. A determinação consta da Orientação Jurisprudencial 4 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, e foi citada pela 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho durante julgamento de caso envolvendo um funcionário da Fundação Casa. Os ministros deram provimento a Recurso de Revista da entidade pública e retiraram o adicional de insalubridade a um funcionário da segurança da instituição, revertendo decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.

O homem pediu o adicional com base no contato que tinha com os internos, incluindo os doentes ou aqueles que demandavam atenção especial, além de materiais e lixo dos menores. Ele também era responsável pela revista física dos menores, dos banheiros e quartos, sem qualquer equipamento de proteção individual. Isso o colocava, de acordo com os advogados, em contato com “secreções, excreções e sangue de adolescentes passíveis de serem portadores de doenças infectocontagiosas". A perícia constatou que as atribuições do funcionário o expunham a atividades insalubres em grau médio, equivalente a 20% para o agente biológico. Isso levou o TRT-15 a manter a sentença de primeira instância, obrigando a Fundação Casa a pagar o adicional de insalubridade ao funcionário.

Relator do recurso ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta afirmou que a decisão não levou em conta a Orientação Jurisprudencial 4, que...

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