Legitimidade para exigir cumprimento de decisão internacional


O Ministério Público Federal enviou recomendação ao Governador de determinado Estado-membro para que este adeque o presídio estadual às regras da Lei de Execuções Penais. Alegou, dentre outros fundamentos, que o caso já se encontra submetido à Corte Interamericana de Direitos Humanos e que esta já determinou ao Brasil a adoção de todas as medidas necessárias para proteger a vida e a integridade das pessoas recolhidas naquele presídio. O Governador, em resposta, sustentou que não iria cumprir a recomendação por ausência de legitimidade do Ministério Público Federal (Prova subjetiva adaptada do 27º concurso público para provimento de cargos de Procurador da República).




Os pronunciamentos cautelares ou de mérito emanados pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não se subsumem, segundo a jurisprudência, ao conceito de decisão estrangeira a exigir exequatur ou homologação pelo Superior Tribunal de Justiça, visto tratar-se de órgão supranacional[1]. Ao contrário do que ocorre em outros países, inexiste, no Brasil, um procedimento próprio para executá-los[2], o que não os impede de servirem como títulos executivos judiciais perante a Justiça Federal quando não implementados espontaneamente pelo Estado, dado competir aos juízes federais processar e julgar, nos termos do inciso III do artigo 109 da Constituição da República, as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional.


Na execução, caberá apenas distinguir se se está diante de uma condenação ao pagamento de indenização ou a outro tipo de prestação. Em se tratando de prestação indenizatória, aplicar-se-ão, por força do artigo 68(2) do Pacto de São José da Costa Rica[3] os artigos 730 e 731 do Código de Processo Civil, que tratam da execução contra a Fazenda Pública. Em se tratando de prestação não-indenizatória, incide, de início, o disposto nos artigos 424 (“a execução da sentença deverá ser solicitada ao juiz do tribunal competente para a levar a efeito, depois de satisfeitas as formalidades requeridas pela legislação interna”) e 433 (“aplicar-se-á também esse mesmo procedimento às sentenças cíveis proferidas em qualquer dos Estados contratantes por um tribunal internacional que se refiram a pessoas ou interesses privados”) do Código de Bustamente, vale dizer, a homologação da sentença internacional. A literatura especializada, no entanto, defende, ao menos nos casos oriundos da Corte Interamericana de Direitos Humanos, a...

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