Lei omite base de cálculo do adicional por periculosidade

A Lei 7.369/85 dispôs sobre o direito ao adicional de periculosidade para os trabalhadores do setor elétrico, estabelecendo que o percentual correspondente incidiria sobre o salário do empregado, ou seja, com a consideração de todos os componentes de natureza salarial pagos ao trabalhador. Essa compreensão acabou ratificada na Súmula 191 do Tribunal Superior do Trabalho, implicando, se comparada ao parâmetro de cálculo reservado em lei aos demais trabalhadores da iniciativa privada (CLT, artigo 193, §1º), a concessão de vantagem expressiva ao conjunto de trabalhadores que laboravam em condições de risco acentuado pela exposição permanente à energia elétrica.


Com o advento da recente Lei 12.740, em 8 de dezembro de 2012, o direito ao adicional pelo risco causado pela energia elétrica foi inscrito na CLT, com a consequente revogação integral da Lei 7.369/85. Embora com propósito aparente de unificar os diplomas normativos, a nova lei silenciou acerca da base de cálculo do adicional, sugerindo que a vantagem deva se sujeitar ao critério de apuração geral, mais prejudicial em relação ao anteriormente fixado na Lei 7.369/85.


Esse nova realidade normativa tem suscitado novos debates perante os tribunais do trabalho e o próprio Supremo Tribunal Federal (ADI 5.013): seria constitucional a inovação legal referida sob a perspectiva do retrocesso provocado na regulação de direito previsto no Texto Maior (CF, artigo 7º, XXIII)? Essa inovação legal, com sentido restritivo, seria aplicável aos contratos vigentes antes de seu advento?


Para responder a esses questionamentos, é preciso recordar, antes, que a diretriz axiológica no campo dos direitos sociais está vinculada ao norte da melhoria da condição social do trabalhador (CF, artigo 7º, caput), disso resultando a ineficácia das inovações legais ou contratuais que consagrem retrocessos à margem das hipóteses pontuais e excepcionais previstas na própria Carta Magna e que estão circunscritas ao poder negocial coletivo (CF, artigo 7º, VI, XIII e XIV).


De acordo com a história evolutiva dos direitos humanos, que se confunde com o próprio tratamento dispensado pelas sociedades ocidentais ao postulado da dignidade humana, os direitos sociais trabalhistas, inscritos na segunda dimensão dos direitos humanos, estão gravados com a nota da denominada “dupla dimensão, objetiva e subjetiva”, que representa um dos principais avanços da teoria constitucional contemporânea. Sob essa perspectiva, e para além da...

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