LEI ORDINÁRIA Nº 12787, DE 11 DE JANEIRO DE 2013. DispÕe Sobre a Politica Nacional de IrrigaÇÃo; Altera o Artigo. 25 da Lei 10.438, de 26 de Abril de 2002; Revoga as Leis 6.662, de 25 de Junho de 1979, 8.657, de 21 de Maio de 1993, e os Decretos-lei 2.032, de 9 de Junho de 1983, e 2.369, de 11 de Novembro de 1987; e da Outras Providencias.
LEI Nº 12.787, DE 11 DE JANEIRO DE 2013
Dispõe sobre a Política Nacional de Irrigação; altera o art. 25 da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002; revoga as Leis nºs 6.662, de 25 de junho de 1979, 8.657, de 21 de maio de 1993, e os Decretos-Lei nºs 2.032, de 9 de junho de 1983, e 2.369, de 11 de novembro de 1987; e dá outras providências.
A P R E S I D E N T A D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Esta Lei institui a Política Nacional de Irrigação, a ser executada em todo o território nacional.
Para os fins desta Lei, entende-se por:
I - agricultor irrigante: pessoa física ou jurídica que exerce agricultura irrigada, podendo ser classificado em familiar, pequeno, médio e grande, conforme definido em regulamento;
II - agricultor irrigante familiar: pessoa física classificada como agricultor familiar, nos termos da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que pratica agricultura irrigada;
III - agricultura irrigada: atividade econômica que explora culturas agrícolas, florestais e ornamentais e pastagens, bem como atividades agropecuárias afins, com o uso de técnicas de irrigação ou drenagem;
IV - projeto de irrigação: sistema planejado para o suprimento ou a drenagem de água em empreendimento de agricultura irrigada, de modo programado, em quantidade e qualidade, podendo ser composto por estruturas e equipamentos de uso individual ou coletivo de captação, adução, armazenamento, distribuição e aplicação de água;
V - infraestrutura de irrigação de uso comum: conjunto de estruturas e equipamentos de captação, adução, armazenamento, distribuição ou drenagem de água, estradas, redes de distribuição de energia elétrica e instalações para o gerenciamento e administração do projeto de irrigação;
VI - infraestrutura de apoio à produção: conjunto de benfeitorias e equipamentos para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, para apoio à comercialização, pesquisa, assistência técnica e extensão, bem como para treinamento e capacitação dos agricultores irrigantes;
VII - infraestrutura das unidades parcelares: conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nas unidades parcelares de projetos de irrigação;
VIII - infraestrutura social: conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, segurança, saneamento e comunicação nos projetos de irrigação;
IX - unidade parcelar: área de uso individual destinada ao agricultor irrigante nos Projetos Públicos de Irrigação;
X - serviços de irrigação: atividades de administração, operação, conservação e manutenção da infraestrutura de irrigação de uso comum;
XI - módulo produtivo operacional: módulo mínimo planejado dos Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum implantada e em operação, permitindo o pleno funcionamento das unidades parcelares de produção;
XII - gestor do Projeto Público de Irrigação: órgão ou entidade pública ou privada responsável por serviços de irrigação.
DOS PRINCÍPIOS
A Política Nacional de Irrigação rege-se pelos seguintes princípios:
I - uso e manejo sustentável dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação;
II - integração com as políticas setoriais de recursos hídricos, de meio ambiente, de energia, de saneamento ambiental, de crédito e seguro rural e seus respectivos planos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo dos recursos hídricos;
III - articulação entre as ações em irrigação das diferentes instâncias e esferas de governo e entre estas e as ações do setor privado;
IV - gestão democrática e participativa dos Projetos Públicos de Irrigação com infraestrutura de irrigação de uso comum, por meio de mecanismos a serem definidos em regulamento;
V - prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica.
DOS OBJETIVOS
A Política Nacional de Irrigação tem por objetivos:
I - incentivar a ampliação da área irrigada e o aumento da produtividade em bases ambientalmente sustentáveis;
II - reduzir os riscos climáticos inerentes à atividade agropecuária, principalmente nas regiões sujeitas a baixa ou irregular distribuição de chuvas;
III - promover o desenvolvimento local e regional, com prioridade para as regiões com baixos indicadores sociais e econômicos;
IV - concorrer para o aumento da competitividade do agronegócio brasileiro e para a geração de emprego e renda;
V - contribuir para o abastecimento do mercado interno de alimentos, de fibras e de energia renovável, bem como para a geração de excedentes agrícolas para exportação;
VI - capacitar recursos humanos e fomentar a geração e transferência de tecnologias relacionadas a irrigação;
VII - incentivar projetos privados de irrigação, conforme definição em regulamento.
DOS INSTRUMENTOS
São instrumentos da Política Nacional de Irrigação:
I - os Planos e Projetos de Irrigação;
II - o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação;
III - os incentivos fiscais, o crédito e o seguro rural;
IV - a formação de recursos humanos;
V - a pesquisa científica e tecnológica;
VI - a assistência técnica e a extensão rural;
VII - as tarifas especiais de energia elétrica para irrigação;
VIII - a certificação dos projetos de irrigação;
IX - o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE);
X - o Conselho Nacional de Irrigação.
Dos Planos e Projetos de Irrigação
Os Planos de Irrigação visam a orientar o planejamento e a implementação da Política Nacional de Irrigação, em consonância com os Planos de Recursos Hídricos, e abrangerão o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico das áreas com aptidão para agricultura irrigada, em especial quanto à capacidade de uso dos solos e à disponibilidade de recursos hídricos;
II - hierarquização de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias para a implantação de projetos públicos de agricultura irrigada, com base no potencial produtivo, em indicadores socioeconômicos e no risco climático para a agricultura;
III - levantamento da infraestrutura de suporte à agricultura irrigada, em especial quanto à disponibilidade de energia elétrica, sistema de escoamento e transportes;
IV - indicação das culturas e dos sistemas de produção, dos métodos de irrigação e drenagem a serem empregados e dos arranjos produtivos recomendados para cada região ou bacia hidrográfica.
§ 1º Os Planos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos.
§ 2º O Plano Nacional de Irrigação terá caráter orientador para a elaboração dos planos e projetos de irrigação pelos Estados e pelo Distrito Federal e caráter determinativo para a implantação de projetos de irrigação pela União.
§ 3º Na elaboração dos Planos Estaduais de Irrigação, as unidades da Federação deverão consultar os comitês de bacias de sua área de abrangência.
Os Projetos Públicos de Irrigação serão planejados e implementados em conformidade com os respectivos Planos de Irrigação.
Parágrafo único. Os Projetos Públicos de Irrigação conterão previsão das fontes de financiamento e estimativas acerca dos recursos financeiros requeridos e cronograma de desembolso.
Do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação
É instituído o Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, destinado a coleta, processamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada, em especial sobre:
I - as áreas irrigadas, as culturas exploradas, os métodos de irrigação empregados e o nível tecnológico da atividade;
II - o inventário de recursos hídricos e as informações hidrológicas das bacias hidrográficas;
III - o mapeamento de solos com aptidão para a agricultura irrigada;
IV - a agroclimatologia;
V - a infraestrutura de suporte à produção agrícola irrigada;
VI - a disponibilidade de energia elétrica e de outras fontes de energia para a irrigação;
VII - as informações socioeconômicas acerca do agricultor irrigante;
VIII - a quantidade, a qualidade, a destinação e o valor bruto dos produtos oriundos de sistemas irrigados;
IX - as áreas públicas da União e de suas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista aptas para desenvolvimento de projeto de irrigação.
§ 1º A entidade federal responsável pelo Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação, suas atribuições e formas de articulação com os demais entes da federação serão especificadas em regulamento.
§ 2º O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação manterá cadastro nacional único dos agricultores irrigantes.
São princípios básicos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação:
I - cooperação institucional para obtenção e produção de dados e informações;
II - coordenação unificada;
III - acesso da sociedade aos dados e às informações, observada a legislação que trata de sigilo.
I - fornecer subsídios para a elaboração de planos de irrigação pela União, Estados e Distrito Federal;
II - permitir a avaliação e a classificação dos Projetos Públicos de Irrigação segundo seus resultados sociais e econômicos, inclusive para fins de emancipação;
III - facilitar a disseminação de práticas que levem ao êxito dos...
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