DECRETO LEI Nº 66, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966. Altera Dispositivos da Lei 3.807, de 26 de Agosto de 1960, e da Outras Providencias.

DECRETO-LEI Nº 66, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966

Altera disposições da Lei nº 3.607, de 26 de agôsto de 1960, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe é conferida pelo artigo 2º do Ato Complementar nº 23,

decreta:

Art. 1º

O § 3º do artigo 5º da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960, fica assim redigido:

?§ 3º O aposentado pela previdência social que voltar a trabalhar em atividade sujeita ao regime desta Lei será novamente filiado ao sistema, sendo-lhe assegurado, em caso de afastamento definitivo da atividade, ou, por morte, aos seus dependentes, um pecúlio em correspondência com as contribuições vertidas nesse período, na forma em que se dispuser em regulamento, não fazendo jus a quaisquer outras prestações, além das que decorrerem da sua condição de aposentado.?

Art. 2º

Fica acrescentada ao § 1º do artigo 8º da Lei nº 3.807 a alínea c com a seguinte redação:

?c) para o segurado desempregado, desde que comprovada essa condição pelo registro no órgão próprio do Departamento Nacional de Mão-de-Obra até mais (12) doze meses.?

Art. 3º

O artigo 11 da Lei nº 3.807 passa a ter a seguinte redação:

?Art. 11. Consideram-se dependentes dos segurados, para os efeitos desta Lei:

I - a espôsa, o marido inválido, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos, e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas:

§ 1º A existência de dependentes de qualquer das classes enumeradas nos itens dêste artigo exclui do direito às prestações os dependentes enumerados nos itens subseqüentes, ressalvado o disposto nos §§ 3º, 4º e 5º.

§ 2º Equiparam-se aos filhos, nas condições estabelecidas no item I, e mediante declaração escrita do segurado:

  1. o enteado;

  2. o menor, que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

  3. o menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º Inexistindo espôsa ou marido inválido com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos dêste.

§ 4º Não sendo o segurado civilmente casado, considerar-se-á tàcitamente designada a pessoa com que se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no parágrafo anterior.

§ 5º Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes enumerados no item III poderão concorrer com a espôsa ou o marido inválido, ou com a pessoa designada, salvo se existirem filhos com direito às prestações.?

Art. 4º

Os artigos 15 e 16 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

?Art. 15. As anotações feitas na carteira profissional dispensam qualquer registro interno de inscrição, valendo, para todos os efeitos, como comprovação de filiação à previdência social, relação de emprêgo, tempo de serviço e salário-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pela previdência social a apresentação dos documentos que serviram de base às anotações.

§ 1º A previdência social poderá custear a expedição de carteiras profissionais, assim como encarregar-se de sua emissão e distribuição.

§ 2º Para produzir efeitos exclusivamente perante a previdência social, poderá ser emitida carteira profissional para os trabalhadores autônomos, para segurados facultativos, para os titulares de firma individual e os diretores, sócios solidários, sócios quotistas e sócios de indústria de emprêsas.

Art. 16 As anotações feitas pela previdência social na carteira profissional servirão para a obtenção de qualquer prestação, inclusive para a prova de idade, estado civil e qualificação de dependentes, e serão feitas à vista de documentos hábeis.

Parágrafo único. É garantido ao segurado o direito de promover essas anotações a qualquer tempo, mediante a simples apresentação dos respectivos documentos.?

Art. 5º

Os §§ 2º e 3º do artigo 21 da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

?§ 2º As emprêsas receberão um ?Certificado de Matrícula?, com um número cadastral básico, de caráter permanente, que as identificará em tôdas as suas relações com a previdência social.

§ 3º O ?Certificado de Matrícula? obedecerá, naquilo que fôr possível, ao sistema de número cadastral básico da Lei nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, promovendo-se convênios com o Departamento de Arrecadação do Ministério da Fazenda para intercâmbio de informações e generalização daquele sistema.?

Art. 6º

O artigo 23 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

?Art. 23. O cálculo dos benefícios far-se-á tomando-se por base o ?salário-de-benefício?, assim denominada a média dos salários sôbre os quais o segurado haja realizado as últimas (doze) 12 contribuições mensais contadas até o mês anterior ao da morte do segurado, no caso de pensão, ou ao início do benefício, nos demais casos.

§ 1º O salário-de-benefício não poderá ser inferior, em cada localidade, ao respectivo salário-mínimo de adulto ou de menor, conforme o caso, nem superior a (10) dez vêzes o maior salário-mínimo vigente no país.

§ 2º Não serão considerados para efeito de fixação do salário-de-benefício os aumentos que excedam os limites legalmente permitidos, bem como os voluntàriamente concedidos nos (24) vinte e quatro meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo quanto aos empregados, se resultantes de melhorias ou promoções regulados por normas gerais da emprêsa, permitidas pela legislação do trabalho.

§ 3º Quando forem imprecisas ou incompletos os dados necessários à efetiva apuração do ?salário-de-benefício?, o período básico de contribuições poderá ser dilatado de tantos meses quantos forem necessários para perfazer aquêle total, até o máximo de 24 (vinte e quatro), a fim de que não seja retardada a concessão do benefício, promovendo-se, posteriormente, o ajuste de direito.

§ 4º As prestações dos benefícios de aposentadoria e de auxílio-doença não poderão ser inferiores a 70% (setenta por cento) do salário-mínimo do local de trabalho do segurado, nem as da pensão, por morte, a 35% (trinta e cinco por cento) do mesmo salário.?

Art. 7º

O artigo 24 e seus parágrafos da Lei nº 3.807 passam a ter a seguinte redação:

?Art. 24. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após 12 (doze) contribuições mensais, ficar incapacitado para seu trabalho por prazo superior a 15 (quinze) dias.

§ 1º O auxílio-doença consistirá numa renda mensal correspondente a 70% (setenta por cento) do ?salário-de-benefício?, mais 1% (um por cento) dêsse salário por ano completo de...

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