LEI ORDINÁRIA Nº 4504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre o Estatuto da Terra, e da Outras Providencias.

DOU. Diario Oficial da União, 30 Novembro 1964 (núm. 4504)

Lei Ordinária
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Id. vLex: VLEX-34153227

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Notas de Texto:

Fragmento:

LEI ORDINÁRIA Nº 4504, DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964. Dispõe Sobre o Estatuto da Terra, e da Outras Providencias.

Localização do texto integral

 

 

    

    LEI N. 4.504 - DE 30 DE NOVEMBRO DE 1964

    Dispõe sôbre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.

    TÍTULO I

    Disposições Preliminares

    CAPÍTULO I

    Princípios e Definições

    Art. 1° Esta Lei regula os direitos e obrigações concernentes aos bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.

    § 1° Considera-se Reforma Agrária o conjunto de medidas que visem a promover melhor distribuição da terra, mediante modificações no regime de sua posse e uso, a fim de atender aos princípios de justiça social e ao aumento de produtividade.

    § 2º Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interêsse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprêgo, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.

    Art. 2° É assegurada a todos a oportunidade de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, na forma prevista nesta Lei.

    § 1° A propriedade da terra desempenha integralmente a sua função social quando, simultâneamente:

    a) favorece o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores que nela labutam, assim como de suas famílias;

    b) mantém níveis satisfatórios de produtividade;

    c) assegura a conservação dos recursos naturais;

    d) observa as disposições legais que regulam as justas relações de trabalho entre os que a possuem e a cultivem.

    § 2° É dever do Poder Público:

    a) promover e criar as condições de acesso do trabalhador rural à propriedade da terra econômicamente útil, de preferência nas regiões onde habita, ou, quando as circunstâncias regionais, o aconselhem em zonas prèviamente ajustadas na forma do disposto na regulamentação desta Lei;

    b) zelar para que a propriedade da terra desempenhe sua função social, estimulando planos para a sua racional utilização, promovendo a justa remuneração e o acesso do trabalhador aos benefícios do aumento da produtividade e ao bem-estar coletivo.

    § 3º A todo agricultor assiste o direito de permanecer na terra que cultive, dentro dos têrmos e limitações desta Lei, observadas sempre que fôr o caso, as normas dos contratos de trabalho.

    § 4º É assegurado às populações indígenas o direito à posse das terras que ocupam ou que lhes sejam atribuídas de acôrdo com a legislação especial que disciplina o regime tutelar a que estão sujeitas.

    Art. 3º O Poder Público reconhece às entidades privadas, nacionais ou estrangeiras, o direito à propriedade da terra em condomínio, quer sob a forma de cooperativas quer como sociedades abertas constituídas na forma da legislação em vigor.

    Parágrafo único. Os estatutos das cooperativas e demais sociedades, que se organizarem na forma prevista neste artigo, deverão ser aprovados pelo Instituto Brasileiro de Reforma Agrária (I.B.R.A.) que estabelecerá condições mínimas para a democratização dessas sociedades.

    Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:

    I - "Imóvel Rural", o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;

    II - "Propriedade Familiar", o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva tôda a fôrça de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;

    III - "Módulo Rural", a área fixada nos têrmos do inciso anterior;

    IV - "Minifúndio", o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;

    V - "Latifúndio", o imóvel rural que:

    a) exceda à dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;

    b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de emprêsa rural;

    VI - "Emprêsa Rural" é o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que explore econômica e racionalmente imóvel rural, dentro de condição de rendimento econômico ...Vetado... da região em que se situe e que explore área mínima agricultável do imóvel segundo padrões fixados, pública e prèviamente, pelo Poder Executivo. Para êsse fim, equiparam-se às áreas cultivadas, as pastagens, ...



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