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LEI ORDINÁRIA Nº 11466, DE 28 DE MARÇO DE 2007. Altera a Lei 7.210, de 11 de Julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Codigo Penal, para Prever Como Falta Disciplinar Grave do Preso e Crime do Agente Publico a Utilização de Telefone Celular. DE 28 DE MARÇO DE 2007. Altera a Lei 7.210, de 11 de Julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Codigo Penal, para Prever Como Falta Disciplinar Grave do Preso e Crime do Agente Publico a Utilização de Telefone Celular.
LEI ORDINÁRIA Nº 9268, DE 01 DE ABRIL DE 1996. Altera Dispositivos do Decreto Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940- Codigo Penal - Parte Geral. - Artículo 182
Lei de Execução Penal
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I Do objeto e da aplicação da lei de execução penalARTIGO 1.A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.ARTIGO 2.A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.ARTIGO 3.Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.ARTIGO 4.O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.TÍTULO II Do condenado e do internadoCAPÍTULO I Da classificaçãoARTIGO 5.Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.ARTIGO 6.A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.#(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)ARTIGO 7.A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.ARTIGO 8.O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.ARTIGO 9.A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:I- entrevistar pessoas;II- requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;III- realizar outras diligências e exames necessários.CAPÍTULO II Da assistênciaSEÇÃO I Disposições geraisARTIGO 10.A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.ARTIGO 11.A assistência será:I- material;II- à saúde;III-jurídica;IV- educacional;V- social;VI- religiosa.SEÇÃO II Da assistência materialARTIGO 12.A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.ARTIGO 13.O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.SEÇÃO III Da assistência à saúdeARTIGO 14.A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.§ 1º (Vetado).§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do esta...Prove GRÁTIS a vLex durante 3 dias
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