Lei de Execução Penal

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Última modificación 29/05/2009
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Notas de Texto:

LEI ORDINÁRIA Nº 11466, DE 28 DE MARÇO DE 2007. Altera a Lei 7.210, de 11 de Julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Codigo Penal, para Prever Como Falta Disciplinar Grave do Preso e Crime do Agente Publico a Utilização de Telefone Celular. DE 28 DE MARÇO DE 2007. Altera a Lei 7.210, de 11 de Julho de 1984 - Lei de Execução Penal, e o Decreto Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940 - Codigo Penal, para Prever Como Falta Disciplinar Grave do Preso e Crime do Agente Publico a Utilização de Telefone Celular.

LEI ORDINÁRIA Nº 3274, DE 02 DE OUTUBRO DE 1957. Dispõe Sobre Normas Gerais do Regime Penitenciario em Conformidade do que Estatui o Artigo 5 Numero Xv, Letra B, da Constituição Federal e Amplia as Atribuições da Inspetoria Geral Penitenciaria.

LEI ORDINÁRIA Nº 9046, DE 18 DE MAIO DE 1995. Acrescenta Paragrafos Ao Artigo 83 da Lei 7.210, de 11 de Julho de 1984 - Lei de Execução Penal.

LEI ORDINÁRIA Nº 9268, DE 01 DE ABRIL DE 1996. Altera Dispositivos do Decreto Lei 2.848, de 7 de Dezembro de 1940- Codigo Penal - Parte Geral. - Artículo 182


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Fragmento:

Lei de Execução Penal

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I Do objeto e da aplicação da lei de execução penal

ARTIGO 1.

A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.

ARTIGO 2.

A jurisdição penal dos Juízes ou Tribunais da Justiça ordinária, em todo o Território Nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade desta Lei e do Código de Processo Penal.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento sujeito à jurisdição ordinária.

ARTIGO 3.

Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou pela lei.

Parágrafo único. Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, religiosa ou política.

ARTIGO 4.

O Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança.

TÍTULO II Do condenado e do internado

CAPÍTULO I Da classificação

ARTIGO 5.

Os condenados serão classificados, segundo os seus antecedentes e personalidade, para orientar a individualização da execução penal.

ARTIGO 6.

A classificação será feita por Comissão Técnica de Classificação que elaborará o programa individualizador da pena privativa de liberdade adequada ao condenado ou preso provisório.

#(Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003)

ARTIGO 7.

A Comissão Técnica de Classificação, existente em cada estabelecimento, será presidida pelo diretor e composta, no mínimo, por 2 (dois) chefes de serviço, 1 (um) psiquiatra, 1 (um) psicólogo e 1 (um) assistente social, quando se tratar de condenado à pena privativa de liberdade.

Parágrafo único. Nos demais casos a Comissão atuará junto ao Juízo da Execução e será integrada por fiscais do serviço social.

ARTIGO 8.

O condenado ao cumprimento de pena privativa de liberdade, em regime fechado, será submetido a exame criminológico para a obtenção dos elementos necessários a uma adequada classificação e com vistas à individualização da execução.

Parágrafo único. Ao exame de que trata este artigo poderá ser submetido o condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade em regime semi-aberto.

ARTIGO 9.

A Comissão, no exame para a obtenção de dados reveladores da personalidade, observando a ética profissional e tendo sempre presentes peças ou informações do processo, poderá:

I- entrevistar pessoas;

II- requisitar, de repartições ou estabelecimentos privados, dados e informações a respeito do condenado;

III- realizar outras diligências e exames necessários.

CAPÍTULO II Da assistência

SEÇÃO I Disposições gerais

ARTIGO 10.

A assistência ao preso e ao internado é dever do Estado, objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.

Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso.

ARTIGO 11.

A assistência será:

I- material;

II- à saúde;

III-jurídica;

IV- educacional;

V- social;

VI- religiosa.

SEÇÃO II Da assistência material

ARTIGO 12.

A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

ARTIGO 13.

O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

SEÇÃO III Da assistência à saúde

ARTIGO 14.

A assistência à saúde do preso e do internado de caráter preventivo e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

§ 1º (Vetado).

§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do esta...



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