LEI 10875 de 01/06/2004  - LEI ORDINÁRIA. ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI 9.140, DE 4 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE RECONHECE COMO MORTAS PESSOAS DESAPARECIDAS EM RAZÃO DE PARTICIPAÇÃO, OU ACUSAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO, EM ATIVIDADES POLITICAS.

LEI Nº 10.875, DE 1º DE JUNHO DE 2004

Altera dispositivos da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, que reconhece como mortas pessoas desaparecidas em razão de participação, ou acusação de participação, em atividades políticas.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 176, de 2004, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Os arts. , , e 10 da Lei nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Fica criada Comissão Especial que, face às circunstâncias descritas no art. 1º desta Lei, assim como diante da situação política nacional compreendida no período de 2 de setembro de 1961 a 5 de outubro de 1988, tem as seguintes atribuições:

I - ................................................................................

....................................................................................................

  1. que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

  2. que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

  3. que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de seqüelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

.........................................................................…………………………..............." (NR)

"Art. 5º ......................…………...........................…….....…….................

§ 1º .............................................................................

....................................................................................................

IV - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

§ 2º A Comissão Especial poderá ser assessorada por funcionários públicos federais, designados pelo Presidente da República, podendo, ainda, solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados, mediante convênio com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República, se necessário." (NR)

"Art. 6º A Comissão Especial...

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