Leis municipais devem respeitar hierarquia das normas

A promulgação de leis municipais tratando de temas altruístas é recorrente, porém muitas delas estão repletas de inconstitucionalidades. Há leis tratando de crianças e adolescentes desaparecidos, ampliando o rol de beneficiário de meia-entrada e instituindo campanhas socioeducativas. Apesar da indiscutível necessidade social exposta em seus propósitos, todas desrespeitam a Constituição Federal porque, primeiro, não é de competência municipal tratar desses assuntos e, segundo, porque transferem a responsabilidade pública para as empresas privadas, as quais não possuem qualquer responsabilidade por tais atos.


Em nosso ordenamento jurídico existe a hierarquia das normas jurídicas, cuja Constituição Federal ocupa o ápice da pirâmide. Assim, as demais normas devem respeitá-la para não ter sua validade questionada, pois se isso ocorrer é previsto meios para a respectiva norma ser expurgada do sistema legal.


Dessa forma, a própria Constituição Federal prevê o controle da constitucionalidade, sendo uma das formas o controle jurisdicional repressivo que poderá ocorrer de forma concentrada ou em abstrato, quando há a declaração da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em tese, independente de existir um caso concreto. Porém, nessa situação, o rol dos legitimados é restrito e taxativo e a competência para julgá-lo é do Supremo Tribunal Federal, quando a lei ou ato normativo federal ou estadual viola a Constituição Federal (artigo 102, inciso I, alínea “a”, da CF), e dos Tribunais de Justiça dos Estados, quando a lei estadual ou municipal ferir a Constituição Estadual (CE).


O controle jurisdicional repressivo age ainda pelo controle difuso, também conhecido por via de exceção ou defesa, que permite às partes litigantes, como questão prejudicial e vinculada ao pedido principal, requerer a inconstitucionalidade diante da análise de um caso concreto, visando afastar a norma aplicável ao caso sub judice por ser incompatível com a CF ou a CE (dependendo da regra estabelecida) e nesse caso o julgamento poderá ser realizado pelo Juízo de primeira instância.


Desta forma, diferentemente do controle concentrado, o nosso ordenamento jurídico permite que a pessoa física ou jurídica, por meio do controle repressivo difuso, possa discutir a inconstitucionalidade de lei municipal ou mesmo estadual que padeça de vícios formais (ocorrido durante o processo de formação da norma) ou materiais (falha quanto ao conteúdo), cujos efeitos dessa norma lhe atinjam.

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