O licenciamento ambiental à luz do princípio constitucional da proporcionalidade

AutorGustavo Alexandre Magalhães - Luis André de Araújo Vasconcelos
CargoDoutor e Mestre em Direito Administrativo pela Universidade Federal de Minas Gerais-MG - Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara-MG
Páginas241-268
241
Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.7 n.13/14 p.241-268 Janeiro/Dezembro de 2010
Resumo: O licenciamento ambiental, como instrumento legal que tem por
objetivo garantir o desenvolvimento sustentável, deve estabelecer a compati-
bilização entre os princípios constitucionais da livre iniciativa e da proteção
ao meio ambiente. Tendo em vista que os princípios podem colidir no caso
concreto, deve-se realizar a ponderação dos interesses a serem tutelados, à
luz do princípio da proporcionalidade. Como a intervenção estatal na pro-
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o licenciamento ambiental deve implicar a restrição menos gravosa possível
ao princípio da livre iniciativa, sob pena de comprometimento excessivo dos
direitos individuais.
Palavras-chave: Licenciamento ambiental. Desenvolvimento sustentável.
Ponderação. Proporcionalidade.
ENVIRONMENTAL LICENSE ACCORDING TO THE
CONSTITUTIONAL PRINCIPLE OF PROPORTION
Abstract: As a legal tool, environmental license intends to foster sustainable
development and establish compatibility between the constitutional princi-
ples of free initiative and environment protection. Considering that, there
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tionality principle should be employed to evaluate carefully all the interests
involved in the process. As state intervention on private properties or indi-
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should use the least restraining measure on the principle of free initiative or
it will excessively affect individual rights.
Key words: Environmental License. Sustainable development. Evaluation.
Proportionality
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL À LUZ
DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
PROPORCIONALIDADE
Gustavo Alexandre Magalhães
Doutor e Mestre em Direito Administrativo pela
Universidade Federal de Minas Gerais - MG
End. eletrônico: gustavomagalhaes@mrfcl.com.br
Luis André de Araújo Vasconcelos
Mestrando em Direito Ambiental e Desenvolvimento
Sustentável pela Escola Superior Dom Helder Câmara - MG
End. eletrônico: lavasconcelos@gmail.com
O LICENCIAMENTO AMBIENTAL À LUZ DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE
242 Veredas do Direito, Belo Horizonte, v.7 n.13/14 p.241-268 Janeiro/Dezembro de 2010
1 INTRODUÇÃO
A busca pelo desenvolvimento sustentável implica a interven-
ção estatal no domínio econômico, de modo que os princípios da livre
iniciativa, da autonomia privada e da proteção à propriedade passam a ser
restringidos pelo exercício do poder de polícia amparado pela necessidade
de manutenção de um meio ambiente equilibrado.
A Declaração sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, editada
na conferência das Nações Unidas do Rio de Janeiro de 1992, conceituou
o desenvolvimento sustentável como a compatibilização entre o necessário
exercício do desenvolvimento econômico, com a manutenção equitativa
dos recursos naturais para as gerações presentes e futuras1.
Segundo Cristiane Derani, “desenvolvimento sustentável impli-
ca, então, o ideal de um desenvolvimento harmônico da economia e eco-
logia que deve ser ajustado numa correlação de valores em que o máximo
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Nesse sentido, o Direito Ambiental consiste em ramo da ciência
jurídica destinado a garantir o chamado desenvolvimento sustentável, de
forma que a satisfação das necessidades do presente não comprometa os
recursos equivalentes de que farão uso no futuro outras gerações3.
Ao discorrer sobre o caráter complementar dos direitos funda-
mentais, Paulo Bonavides destaca a necessidade de proteção dos interesses
difusos, dos quais é titular a sociedade como um todo. Trata-se dos direitos
fundamentais de terceira geração, que assistem a todo o gênero humano,
surgindo da observação de temas referentes “ao desenvolvimento, à paz, ao
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Portanto, o direito ao meio ambiente equilibrado constitui direito
fundamental de terceira geração, por se tratar de uma prerrogativa jurídica
de titularidade coletiva, conforme já proclamou o Supremo Tribunal Fe-
1 Conferência das Nações Unidas e Desenvolvimento (1992) Organização das Nações Unidas – ONU.
Declaração Sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento. Fonte: http://www.interlegis.gov.br. Acesso
em: 24 fev. 2011.
2 DERANI, 2008, p. 113.
3 Entre os objetivos da Política Nacional do Meio Ambiente, encontra-se a compatibilização do de-
senvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio
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