Magistratura livra-se de tributos sobre adicional de férias

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.


Decisões recentes de duas juízas federais do Distrito Federal têm afastado a incidência de Imposto de Renda sobre o chamado “terço constitucional de férias”, também conhecido por “adicional de férias”, bem como a restituição dos valores pagos nos últimos cinco anos.


A gênese dessas decisões está em precedentes do STF e STJ dispensando de contribuição previdenciária o adicional de férias. Essas decisões consideram que o adicional não é remuneração, que estaria em princípio sujeita à contribuição, mas indenização, que escaparia à incidência.


Interessante é que não se encontra nas várias decisões qualquer indicação do que está sendo indenizado. Sabemos que indenização é uma reparação financeira por perda patrimonial. Por exemplo, a cobertura de seguro que indeniza as perdas sofridas em razão de sinistro. Porque a combinação do mais (indenização) e do menos (perda) não resulta em acréscimo patrimonial, as indenizações estão tipicamente fora do alcance do Imposto de Renda.


O STF resolveu que o adicional de férias tem caráter indenizatório e, portanto, não está sujeito à contribuição previdenciária porque ele não se incorpora à remuneração do trabalhador para efeito de aposentadoria. Um non sequitur. Uma ilação que, mesmo que fosse correta quanto à contribuição social, perderia totalmente sua lógica quando aplicada ao Imposto de Renda.


E como passamos da não tributação do adicional pela contribuição previdenciária para a não tributação pelo IR? A cadeia de raciocínio parece ter sido a seguinte:


1. Adicional não é incorporado para fins de aposentadoria, logo é indenização (STx)


2. Sendo indenização, está isento de contribuição social (STx)


3. Se é indenização para fins de contribuição social, o é também para o IR (JFDF)


4. Sendo indenização, está isento de IR (JFDF)


Numa das decisões, a juíza entende que não se pode aceitar que a verba seja indenizatória para um tributo e não o seja para outro. Lógica irretorquível, consistente com a generalização do equívoco da decisão superior. Na outra decisão, a juíza decidiu que o adicional constituía “mera recomposição por uma perda sofrida”, sem apontar que perda seria essa.


Em decisão mais recente, o STJ dá outra interpretação ainda mais ampla para a não incidência da contribuição previdenciária: é que nas férias usufruídas, não há efetiva prestação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT