RESOLUÇÃO DA CÂMARA DOS DEPUTADOS Nº 67, DE 09 DE MAIO DE 1962. Reestrutura os Serviços da Secretaria da Camara Dos Deputados e da Outras Providencias.

RESOLUÇÃO Nº 67, DE 1962

REESTRUTURA OS SERVIÇOS DA SECRETARIA DA CÂMARA DOS

DEPUTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Faço saber que a Câmara dos Deputados aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

TÍTULO I

Disposições Preliminares

Art. 1º Esta Resolução organiza e dispõe sobre o funcionamento dos Serviços da Câmara dos Deputados, as condições de provimento e vacância dos cargos e as atribuições, o regime disciplinar e os direitos e vantagens dos seus funcionários, e estabelece o quadro de pessoal com a extinção e criação de cargos.

Art. 2º Funcionário, para os efeitos da presente, é pessoa legalmente investida, em cargo criado por Resolução da Câmara.

Art. 3º Cargo é a unidade criada por Resolução da Câmara, com denominação própria, compreendendo um conjunto de atribuições, responsabilidades e prerrogativas que lhe são peculiares, cuja execução e exercício se farão mediante retribuição pecuniária, legalmente fixada, paga pela União e equivalente á natureza, produtividade e duração dos serviços prestados por seu ocupante.

Art. 4º Os cargos são acessíveis a todos os brasileiros, observados os requisitos estabelecidos na Constituição Federal e nesta Resolução.

Art. 5º Os vencimentos dos cargos obedecerão a padrões fixados em Resolução da Câmara.

Art. 6º Os cargos são:

I - de carreira;

II - isolados.

§ 1º São de carreira os cargos que se integram em classes e correspondem a uma determinada profissão ou atividade.

§ 2º São isolados os cargos que não se podem agrupar em classes e correspondem a certa e determinada função.

Art. 7º Classe é o agrupamento de cargos da mesma denominação e com iguais atribuições e responsabilidades.

Art. 8º Carreira é o conjunto de cargos de um mesmo ramo de atividade ou profissão, semelhantes quanto a natureza do trabalho, mas que diferem quanto ao nível de salário, ao grau de responsabilidade, volume de serviço e posição na hierarquia funcional.

TÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E FINALIDADES DOS SERVIÇOS

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 9º Os Serviços Administrativos da Câmara dos Deputados terão a seguinte organização:

Serviços da Mesa, compreendendo:

I - Serviços da Presidência, subdivididos em:

a) Secretaria Geral da Presidência;

b) Gabinete da Presidência;

c) Serviço de Divulgação;

d) Serviço de Relações Públicas;

II - Assessoria Legislativa;

III - Gabinetes das Vice-Presidências;

IV - Gabinetes dos Secretários;

V - Gabinetes dos Líderes;

2) Diretoria Geral, compreendendo:

I - Diretoria do Pessoal;

II - Diretoria de Contabilidade;

III - Diretoria do Patrimônio;

IV - Diretoria de Comunicações;

V - Diretoria de Comissões;

VI - Diretoria de Orçamento;

VII - Diretoria de Biblioteca;

VIII - Diretoria de Arquivo;

IX - Diretoria de Registro Taquigráfico de Debates;

X - Diretoria de Redação e Revisão de Taquigrafia;

XI - Diretoria de Documentação e Publicidade;

XII - Diretoria de Assistência Médica;

XIII - Diretoria de Segurança;

XIV - Serviços Gerais.

Parágrafo único. Os Serviços de Administração da Câmara dos Deputados são superintendidos pelo 1º Secretário e dirigidos pelo Diretor-Geral.

CAPÍTULO II

DAS FINALIDADES

SEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA MESA

Art. 10. Os serviços da Mesa têm por finalidade prestar colaboração á Mesa e aos seus componentes nos trabalhos de Plenário e Gabinete.

SUBSEÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA PRESIDÊNCIA

I - DA SECRETARIA - GERAL DA PRESIDÊNCIA

Art. 11. A Secretaria Geral da Presidência compete assessorar a Mesa na direção dos trabalhos do Plenário e nos atos oficiais da Presidência.

Parágrafo único. A Secretaria Geral da Presidência é constituída dos seguintes órgãos:

I - Seção de Atas;

II - Seção de Autógrafos;

III - Seção de Sinopse.

Art. 12. O Gabinete da Presidência tem por finalidade ocupar-se do expediente, da representação e das audiências do Presidente e outras missões, ordenadas ao mesmo.

Art. 13. O Serviço de Divulgação tem por finalidade levar ao conhecimento público, através da imprensa; do rádio, da televisão e de outros meios de comunicação, informações e esclarecimentos quanto a orientação adotada pela Câmara dos Deputados para a solução dos problemas a ela afetos, bem como das atividades dos senhores Deputados e outros assuntos que, a juízo da Presidência, devam ser objeto de divulgação.

Parágrafo único. O Serviço de Divulgação é constituído dos seguintes órgãos:

I - Seção de Imprensa;

II - Seção de Radiodifusão.

Art. 14. O Serviço de Relações Públicas tem por finalidade os encargos de informação e os de recepção, visitas, contatos em geral.

Parágrafo único. O Serviço de Relações Públicas é constituído dos seguintes órgãos:

I - Seção de Informações;

II - Seção de Recepção.

SUBSEÇÃO II

DA ASSESSORIA LEGISLATIVA

Art. 15. A Assessoria Legislativa tem por finalidade prestar assistência técnica á Mesa, ás Comissões e aos Deputados, competindo-lhe:

a) estudar, de modo geral, a atividade legislativa do Congresso Nacional, com o fim de esclarecer os órgãos técnicos da Câmara, sobre as matérias em curso;

b) estudar, de modo especial, os projetos, submetidos ás Comissões, a fim de sobre eles prestar aos respectivos relatores e demais componentes desses órgãos a cooperação de que necessitarem;

c) proceder, por iniciativa própria ou mediante solicitação dos Deputados ou das Comissões, a estudos e pesquisas sobre determinados assuntos, para a eventual elaboração de projetos de lei a serem apresentados á Câmara;

d) examinar as sugestões enviadas à Câmara, à Mesa ou aos Deputados e por estes encaminhadas ao seu estudo, informando sobre a conveniência e oportunidade de serem propostas ou adotadas as medidas nelas alvitradas;

e) realizar outros estudos e pesquisas, por determinação da Mesa;

f) reunir-se, periodicamente, no conjunto de seus integrantes, para o exame de proposições e assuntos legislativos que, pela sua natureza, o exigirem.

Art. 16. Os encargos dessa assessoria serão do Assessor Legislativo, ou, se assim o exigir a necessidade do serviço, de contrato de locação de trabalho técnico-científico, previsto no art. 17.

Art. 17. Deverá constar do orçamento da Câmara dos Deputados, uma dotação global destinada ao pagamento de trabalhos de assessoria técnica legislativa.

§ 1º O contrato de locação do trabalho estabelecerá a tarefa específica de natureza técnica-científica a executar.

§ 2º È da competência do Presidente, a iniciativa e aplicação do previsto neste artigo.

SUBSEÇÃO III

DOS GABINETES DAS VICE-PRESIDÊNCIAS

Art. 18. Aos Gabinetes das Vice-Presidências compete providenciar sobre o expediente, a representação, as audiências e outras missões ordenadas aos mesmos.

SUBSEÇÃO IV

DOS GABINETES DOS SECRETÁRIOS

Art. 19. Aos Gabinetes dos Secretários compete desempenhar os trabalhos de expediente, audiência e outros, determinados pelos respectivos titulares.

SUBSEÇÃO V

DOS GABINETES DOS LÍDERES

Art. 20. Os Gabinetes dos Líderes tem por finalidade prestar assistência aos respectivos titulares, nos trabalhos que lhes são inerentes, bem como aos integrantes das respectivas bancadas.

SEÇÃO II

DIRETORIA GERAL

Art. 21. A Diretoria Geral compete a direção, coordenação e fiscalização dos Serviços Administrativos, como órgão de ligação entre os mesmos e o 1º Secretário.

Art. 22. O Diretor-Geral terá um Gabinete com a função de auxiliá-lo na elaboração do seu expediente, no preparo dos atos de sua competência exclusiva, nas suas comunicações com os serviços da Casa e entidades estranhas, na organização e manutenção dos registros, fichários e arquivos.

Art. 23. A Diretoria do Pessoal tem por finalidade o assentamento da vida parlamentar dos Deputados e a execução e fiscalização das medidas de caráter administrativo mandadas aplicar aos funcionários da Câmara.

Parágrafo único. A Diretoria do Pessoal é constituída dos seguintes órgãos:

a) Seção Administrativa;

b) Seção de Cadastro.

Art. 24. A Diretoria de Contabilidade tem por finalidade:

a) elaborar a proposta orçamentária da Câmara;

b) elaborar propostas sobre a necessidade de abertura de créditos adicionais;

c) controlar as contas correntes bancárias;

d) elaborar o processamento das despesas da Secretaria;

e) executar os serviços de pagamento dos Deputados e funcionários.

Parágrafo único. A Diretoria de Contabilidade é constituída dos seguintes órgãos:

a) Seção Financeira;

b) Tesouraria.

III - DIRETORIA DO PATRIMÕNIO

Art. 25. À Diretoria do Patrimônio compete a aquisição, distribuição e controle do material permanente e de consumo necessários aos serviços da Câmara dos Deputados, bem como a conservação dos bens patrimoniais.

Parágrafo único. A Diretoria do Patrimônio é constituída dos seguintes órgãos:

a) Seção de Compras;

b) Seção de Material..

Art. 26. A Diretoria de Comunicações tem por finalidade a execução e Controle do registro dos documentos e das comunicações da Câmara dos Deputados, recebendo, numerando, fichando, distribuindo, redistribuindo e expedindo os mesmos.

Parágrafo único. A Diretoria de Comunicações é constituída dos seguintes órgãos:

a) Seção de Protocolo;

b) Seção de Expediente,

c) Seção de Mecanografia.

V - DIRETORIA DE COMISSÕES

Art. 27. A Diretoria de Comissões tem por finalidade a orientação e coordenação dos trabalhos das Comissões da Câmara e o registro das diversas fases da elaboração legislativa.

Parágrafo único. A Diretoria de Comissões é constituída dos seguintes órgãos:

a) Seção de Comissões Permanentes;

b) Seção de Comissões de Inquérito;

c) Seção de Comissões Especiais, Externas e Mistas.

VI - DIRETORIA DE ORÇAMENTO

Art. 28. A Diretoria de Orçamento tem por finalidade auxiliar a Comissão de Orçamento e de Fiscalização Financeira na elaboração orçamentária, no exame das contas do Presidente da República e dos atos do Tribunal de Contas e no estudo dos assuntos correlatos.

Parágrafo único. A Diretoria de Orçamento é constituída pelos seguintes órgãos:

a) Seção da Receita,

b) Seção da...

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