MEDIDA PROVISÓRIA Nº 25, DE 15 DE JANEIRO DE 1989. Dispõe Sobre a Sucessão de Empresas Estatais, No Caso de Sua Dissolução Ou Extinção e da Outras Providencias.

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Dispõe sobre a sucessão de empresas estatais, no caso de sua dissolução ou extinção, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A União poderá suceder a empresas públicas e sociedades de economia mista, suas subsidiárias e controladas, vinculadas à Administração Federal, e outras empresas sob seu controle direto ou indireto, nos direitos e obrigações:

I - decorrentes de garantia concedida pelo Tesouro Nacional, em operações de crédito interno e externo, contratadas até a data da publicação desta Medida Provisória;

II - dessas entidades, no caso de sua dissolução ou extinção.

Parágrafo único. A aplicação do disposto neste artigo acarretará:

  1. a observância, no que couber, das normas previstas no art. 3º;

  2. a conversão dos créditos, provenientes da sub-rogação, em participação societária da União.

Art. 2º

No caso do inciso I do artigo anterior, a sucessão acarretará a conversão, em participação societária da União, dos créditos provenientes da sub-rogação.

Art. 3º

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério a que se vincule a entidade dissolvida ou extinta adotarão as providências necessárias à adaptação dos contratos, por ela firmados, aos preceitos legais que regem os contratos em que seja parte a União.

Parágrafo único. Nos aditivos a contratos de crédito externo, constará obrigatoriamente cláusula excluindo a jurisdição de tribunais estrangeiros, admitida, tão-somente, a submissão de eventuais dúvidas e controvérsias à justiça brasileira ou à arbitragem, nos termos do art. 11 do Decreto-Lei nº 1.312, de 15 de fevereiro de 1974.

Art. 4º

As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Medida Provisória correção à conta de dotações consignadas no Orçamento Geral da União.

Art. 5º

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