O melhor interesse da criança: a adoção homoafetiva

AutorGabriela Soares Balestero
CargoMestranda em Direito Constitucional pela Faculdade de Direito do Sul de Minas
Páginas45-60
O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA: A ADOÇÃO HOMOAFETIVA
THE BEST INTEREST OF THE CHILD: THE HOMOSEXUAL ADOPTION
Gabriela Soares Balestero1
“Época triste a nossa, em que é mais difícil quebrar um
preconceito do que um átomo.” (Albert Ein stein)
“Em nome de uma moral sexual dita civilizatória, muita injustiça
tem sido cometida. O Direito, c omo instrumento ideológico e de poder, em
nome da moral e dos bons costumes, já excluiu muitos do laço social.”
(Rodrigo da Cunha Pereira. A sexua lidade vista pelos tribunais).
Resumo: O presente estudo trata da po ssibilidade de colocação de criança em família substituta, em
especial a adoçã o por casais homoa fetivos. Da necessidade de amparo ao melhor interesse do infante e
da inclusão jurídica da relação homoafetiva c omo um novo conceito de família. A possibilidade da
adoção para casais homoafetivos, é sem dúvi da o respeito aos princípios constitucionais de igualdade,
da dignidade da pessoa humana e do m elhor interesse do infante, aliados aos demais valores
fundamentais, e princípios gerai s que regem o direito brasileiro. O reconh ecimento da adoção por casais
homoafetivos já v em sendo reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça em prol do melhor inter esse
da criança.
Palavra-chave: família; criança; homoa fetividade; igualdade; o melhor interesse da criança.
Abstract: The pres ent study deals with t he possibility of placing children in foster fa mily, in particular
the adoptio n by h omosexual couples. The nee d to support the best interest of the best i nterest of the
infante and the inclusion of the legal h omosexual relationship a s a new family concept.The possibili ty
of adoption for homosexual couples, it is surely respect the constituti onal principles of equality, human
dignity and th e best interests of the i nfant, combined with other fundamental values and principl es
governing the law of Brazil. T he recognition of adoptions by homosexual couples has alrea dy been
recognized by the Superior Court on behalf of the child’ best interest.
Key-words: family; child; homosexuality; equality; the child’ best interest.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS
A Constituição Federal de 1988 trouxe novos modelos de família, m esmo
não oriundas do casamento, dando-lhes igual tratamento e amparo jurídico.
Entretanto o reconhecimento das relações homoafetivas foi deixado de
lado2, pois o conceito constitucional de família engloba apenas a
heterossexualidade, tanto nos institutos do casamento quanto da união estável. A
ausência de inclusão jurídica da homoafetividade traz reflexos na adoção de
crianças por casais homoafetivos, gerando grande polêmica.
Na tentativa de derrubar o preconceito e buscar o reconhecimento jurídico
– constitucional do diferente, vários debates foram travados sobre tais temas.
No dia 27 de abril de 2010, a 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça,
cujo relator foi o Ministro Luis Felipe Salomão, no julgamento do Recurso
Especial de n. 889.852, RS, permitiu com unanimidade a adoção por um casal
1 Mestranda e m Direito Constitucional pela Faculdade de Dire ito do Sul de Minas, esp ecialista em
Direito Constitucional e em Direito Processual Civil pela Faculdad e d e Direito do Sul de Minas,
bacharel e m Direito pela Universidade Presbiteriana Macken zie. Advogada. Instituição: Faculdade de
Direito do Sul de Minas. Email: gabybaleste ro@yahoo.com.br.
2 Houve uma tentativa de se prever algo durant e a constituinte, mas acabou não passando.
46 Direitos Culturais, Santo Ângelo, v.6, n.1 0, p. 45-60, jan./jun. 2011
homoafetivo, com a conseqüência inclusão do nome das companheiras n os
assentos de nascimento dos menores, em prol do melhor interesse da criança,
princípio basilar previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente.
Em um Estado Democrático de Direito, os processos de reconhecimento e
inclusão são constantes. O sistema de direitos fundamentais estar apto a detectar
que certa minoria não possui o devido reconhecimento – violando-lhe o direito de
igual tratamento em sua diferença – e, pois, criar os meios necessários para incluí-
la. Nesse sentido, mostra-se premente a inclusão constitucional da relação
homoafetiva, sendo essa uma realidade social, em tudo equiparável a uniões civis
heterossexuais, porém colocada à margem do descaso dos governantes, da
violência e do preconceito.
Eis o objetivo do presente estudo.
1 DO CONCEITO: A HOMOAFETIVIDADE
O vocábulo homossexualidade foi atribuído ao médico h ún garo Karoly
Benkert no ano de 1869, formado pela raiz da palavra grega homo, que significa
semelhante e pela palavra sexus, significando, portanto, o termo “sexualidade
semelhante”. Em 1911, E.Harsh-Haak cunhou a expressão homoerotismo na
tentativa de acabar com o preconceito e valorizar as experiências afetivo –
homossexuais.
Porém infelizmente ainda hoje é usada a palavra perversão para designar
as relações sexuais fora da heterossexualidade. Na França ainda é usada a
expressão inversão sexual já que entendem que as qualidades morais do indivíduo
permanecem havendo apenas uma alteração em sua conduta sexual.
Maria Berenice Dias, ao criar a expressão homoafetividade no ano 2000
procurou “evidenciar que as uniões de pessoas do mesmo sexo nada mais são d o
que vínculos de afetividade”3. Já Enézio de Deus Silva Júnior4 prefere a expressão
homoessência, termo introduzido pela Associação Brasileira de Estudos da
Homocultura que estuda as minorias sexuais5.
Segundo Paulo Roberto Iotti Vecchiatti6 “a homossexualidade é o
sentimento de amor romântico por uma pessoa do mesmo sexo. Não constitui
doença, desvio psicológico, perversão nem nada do gênero.”
3 DIAS, 2009, p.48.
4 DIAS, 2009, p.48.
5 “A Associação Brasileira de Gays, Lésbica s, Bissexuais, Travestis e T ransexuais – ABGLT foi criada
em 31.01.1 995, com 31 grupos fundadores. Hoje é a maior rede GLBT na América La tina, composta
por 203 organizações, sendo 141 grupos de gays, lé sbicas, travestis e transexuais, e mai s 62
organizações colaboradoras voltada s aos direitos humanos e AIDS. Na assembléia realizada por ocasião
da Conferência Nacional, em junho de 2008, foi apro vada a alteração da sigla para LGBTT. A
referância inicial é às lésbicas, depois ao s gays e aos bi sexuais. Os travestis, trans exuais e transgêneros
são contemplados pelos dois “T”. A n ova grafia, ao tornar mais visível a homossexualidade femini na, se
coaduna com as expressões utilizadas inter nacionalmente.” (DIAS, 2009. p.49.)
6 “Tal entendimento é esposado internacionalm ente pela Organiza ção Mundial d e Saúde, por meio de
sua Classificação Interna cional de Doenças n. 1 0, em sua última revisã o de 1993 (CID 1 0/1993) e,
nacionalmente, pela R esolução 01/1999 do Conselho Federal de Psicologia, e também pela Associação
Americana de Psiquiatria desde a década de 19 70. Assim, percebe-se que ela é uma das mais livres
manifestações da sexualidade humana, ao lado da heterossexualidade. Não é ela uma ‘ opção’ do
indivíduo, pelo simples fato de que ninguém escolha em dado momento de sua vida se vai ser homo,
hétero ou bis sexual: as pessoas simplesmente se descobrem de uma forma ou de outra. Da mesma
forma, não se consegue ‘tro car’ de orientação sexual ao longo da vida – os que se sentem genui namente

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT