Multa Moratória - Retroatividade da Lei mais Benéfica ao Contribuinte (TRF/3a. Reg.)

Páginas32-34

Page 32

Tribunal Regional Federal da 3a. Região

Apelação nº 2001.61.82.010056-5, Acórdão 872560 Órgão julgador: 3a. Turma

Fonte: DJ, 03.08.2005, pág. 96 Rel.: Desa. Federal Cecília Marcondes Apelante: Wirath Ind. e Com. Ltda., União Federal - Fazenda Nacional

Apelado: os mesmos

Ementa

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO LEGAL DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. MULTA MORATÓRIA. REDUÇÃO. LEI POSTERIOR MAIS FAVORÁVEL AO DEVEDOR. APLICABILIDADE.

I - Meras alegações não ilidem a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa regularmente inscrita.

II - Os acréscimos legais discriminados no título executivo são devidos, integrando-se no principal, consubstanciando o crédito fiscal, tendo cada um finalidade específica, ou seja: a multa penaliza pela impontualidade, os juros moratórios compensam o credor pelo atraso no adimplemento da obrigação e a correção monetária restabelece o valor corroído pela inflação.

III - A redução da multa para o percentual de 20% revela-se possível face à retroatividade da lei mais benéfica ao contribuinte em caso de ato não definitivamente julgado, nos termos do disposto na alínea c, do inciso II, do artigo 106 do Código Tributário Nacional e artigo 462 do Código de Processo Civil.

IV - O encargo previsto no Decreto-Lei n. 1.025/69 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Súmula 168/TFR).

V - Ante a sucumbência mínima suportada pela embargada, deve ser mantido por inteiro o encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.

VI - Apelações improvidas.

VII - Remessa oficial parcialmente provida.

Relatório

Cuida-se de apelações e remessa oficial em face de

r. sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal que objetiva a cobrança de IRPJ, apenas para reduzir o percentual da multa moratória para 20%, nos termos da Lei n. 9.430/96.

Devido à sucumbência mínima da embargada, condenou a embargante nas custas processuais e honorários Page 33 advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com o afastamento do encargo do Decreto-Lei n. 1.025/69.

Apelação do embargante, pugnando pela reforma do decisum, alegando, em síntese, cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova pericial; excesso de execução em vista da cobrança dos acréscimos decorrentes da mora, devendo o percentual da multa moratória ser reduzido para 2%, ocorrência de anatocismo, sendo, ainda, indevida a verba honorária por já haver a cobrança da multa de mora. Prequestiona a violação aos artigos 5º, LV, da Constituição Federal, artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, artigo 253 do Código Comercial e súmula 121 do STF.

Apelação da embargada, para que prevaleça o percentual de 30% da multa de mora.

Regularmente processados os recursos, os autos subiram a esta Corte.

Dispensada a revisão, na forma regimental. É o relatório.

Voto

Não prospera o apelo interposto pela embargante. Como é curial, a dívida ativa regularmente inscrita na repartição competente goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Necessária, para ilidi-la, prova em contrário, concretamente demonstrável, e não simplesmente meras alegações desprovidas de conteúdo, como ocorre na espécie dos autos.

Nesse sentido a jurisprudência: "Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de liquidez e certeza, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada provar, a pretensão resistida será desmerecida e, com o prosseguimento da execução, será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que terá que enfraquecê-lo (...) No caso, a Certidão de Dívida Ativa está regular e não foi ilidida com...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT