Multa proporcional na devolução do imóvel antes do prazo (Art. 4.º, caput)

AutorLigiera, Wilson Ricardo - Pichiliani, Mauricio Carlos
Ocupação do AutorAdvogado, professor universitário e mestre em Direito Civil pela USP - Advogado, professor universitário e especialista em Direito Processual Civil pela PUC
Páginas19-26
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1 MULTA PROPORCIONAL NA DEVOLUÇÃO DO
IMÓVEL ANTES DO PRAZO (ART. 4.º, CAPUT)
Redação anterior (com as alterações em destaque):
Art. 4.º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a
multa pactuada, segundo a proporção prevista no art. 924 do Código Civil e, na sua falta, a
que for judicialmente estipulada.
Nova redação (com as alterações em destaque):
Art. 4.º Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o
locador reaver o imóvel alugado. O locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a
multa pactuada, proporcionalmente ao período de cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a
que for judicialmente estipulada.
Justificação do Projeto de Lei n.º 71/07, Deputado José Carlos Araújo:
A alteração sugerida no art. 4.º tem por escopo explicitar que o exe rcício, pelo
locatário, do seu direito à devolução antecipada do imóvel está condicionado ao
cumprimento da correlata obrigação que lhe cabe, qual seja: o pagamento da multa
pactuada para esse fim ou, à sua falta, da que for judicialmente arbitrada. Adici o-
nalmente, a nova redação elimina remissão constante do texto vigente a uma
disposição do antigo Código Civil, já revogado.
1.1 Abrangência da alteração do art. 4.º
A Lei do Inquilinato, dentro do seu Título I (Da Locação),
possui um capítulo em que trata das disposições gerais e outro que
cuida das disposições especiais. No primeiro deles, são normatizados
todos os tipos de locações, quais sejam, a locação residencial, a loca-
ção para temporada e a locação não residencial. Isso significa que a
alteração ocorrida no art. 4.º repercute em todas as locações de imó-
veis urbanos de que trata a Lei 8.245/91.
O prazo de duração do contrato de locação predial urbana po-
de ser determinado ou indeterminado. O art. 4.º aplica-se apenas aos
contratos de locação com prazo determinado.
10
10 DINIZ, Maria Helena. Lei de locações de imóveis urbanos comentada. 9. ed. rev.
e atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 54.

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