Não há dolo em dispensa de licitação aprovada por MP

Não é possível falar em conduta dolosa na dispensa de licitação para contratação de organização social quando o Ministério Público se manifesta favorável à contratação direta. Este foi o entendimento adotado pelo juiz Almir Andrade de Freitas, da 1ª Vara Criminal de Brasília, para absolver quatro réus que respondiam por dispensar licitação fora das hipóteses previstas por lei e por conceder ou obter vantagem ilícita durante processo licitatório.


Os beneficiados pela decisão são Maria Amélia Teles, ex-presidente da Fundação de Apoio à Pesquisa, os ex-presidentes da organização social Gonçalves Lêdo, Wellington de Queiroz e Manoel Tavares dos Santos, e o ex-chefe da Procuradoria da FAP, José Silveira Teixeira. Em sua decisão, o juiz citou durante reunião entre representantes do Ministério Público do Distrito Federal e duas organizações sociais: a Gonçalves Lêdo e a CDI/DF.


O juiz disse que, no encontro, o promotor Ricardo Antônio de Souza, que atuava junto à Promotoria de Justiça de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, sugeriu que a contratação da CDI/DF fosse feita com dispensa de licitação. Tal postura estaria respaldada pelo artigo 24, XIII, da Lei 8.666/93, e reduziria os custos da operação, segundo a decisão, que aponta os convites para que o promotor desse sua versão dos fatos, algo que não ocorreu.


O processo licitatório para a contratação da organização social responsável pela gestão do projeto DF Digital foi promovido com base na Lei Distrital 4.081/2008, segundo Wellington de Queiroz, ex-presidente da Gonçalves Lêdo. Almir de Freitas informou que a contratação foi feita conforme a indicação do MP, com divergência apenas em relação à organização social escolhida. Assim, para ele, não houve dolo por parte...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT