Se não está na prova da OAB, não está no mundo

Odefredus, professor de Direito Medieval, segundo Harold Berman, apresentava o Digesto como livro sagrado dos juristas e, assim, havia um método próprio de ensinar:

“Em primeiro lugar, eu fornecerei sínteses de cada um dos títulos — do Digesto — antes de proceder ao texto. Depois, eu darei exemplos o mais clara e explicitamente que puder, das regras individuais — contidas no título. Em terceiro lugar, eu repetirei brevemente o texto visando corrigi-lo. Em quarto lugar, eu repetirei sinteticamente os conteúdos dos exemplos — das regras. Em quinto lugar, eu resolverei as contradições, adicionando princípios gerais comumente denominados brocardia e distinções de problemas úteis e sutis, com a sua respectiva solução, se assim me permitir a Divina Providência.”

Embora possa aparentar ser uma descrição histórica, na verdade, esse modelo permanece sendo o padrão nas escolas de Direito espalhadas no país, com um agravante. Muitos alunos perguntam: cai na prova da OAB?

Assim, esse texto procura dialogar, no campo do processo e direito penal, com base na proposta de Maíra Rocha Machado e Marta Rodrigues de Assis Machado, ou seja, do ensino conjunto do Direito e do Processo Penal no contexto contemporâneo, sobre as possibilidades de superação do ensino compartimentado e “oabetizado”, desde uma perspectiva que possa significar um saber transversal e, também, fora da pedagogia padrão. Aliás, essa a pretensão do meu Guia Compacto do Processo Penal conforme a Teoria dos Jogos, em segunda e ampliadíssima edição (2014, Lumen Juris).

Roberto Lyra Filho indagava-se, na década de 1980, sobre as (im)possibilidades do Ensino do Direito, especialmente no ambiente de pouca atmosfera democrática que permeava o Brasil. Passados mais de 30 anos da inquietação, pode-se apontar que na grande maioria das escolas de Direito a manutenção do modelo medieval de ensino permanece, “como se” as questões sociais, a nova ordem constitucional, os influxos do neoliberalismo (eficientismo penal) não fizessem tensão, a saber, “como se” o Direito Penal continuasse mera disciplina de tipos penais e o Processo Penal, sua operacionalização prática, desconsiderando-se, ademais, a criminologia. Luis Alberto Warat, na mesma época, apresentava o panorama da mesmice, bem assim a necessidade de superação, quem sabe carnavalizando o direito ou apresentando uma viagem inesperada. A discussão continua hoje, na UFSC, por exemplo, com Horácio Wanderlei Rodrigues e Edmundo Lima.

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