DECRETO Nº 8161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo Dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministerio da Integração Nacional e Remaneja Cargos em Comissão.

DECRETO Nº- 8.161, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2013

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional e remaneja cargos em comissão.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

D E C R E T A :

Art. 1º

Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Ministério da Integração Nacional, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º

Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Integração Nacional para a Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

  1. dois DAS 102.4;

  2. três DAS 102.2; e

  3. um DAS 102.1; e

    II - da Secretaria de Gestão Pública do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Integração Nacional:

  4. um DAS 101.5;

  5. sete DAS 101.4;

  6. nove DAS 101.3;

  7. oito DAS 101.2;

  8. dois DAS 101.1; e

  9. cinco DAS 102.3.

Art. 3º

Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Integração Nacional, por força deste Decreto, consideram-se automaticamente exonerados.

Art. 4º

Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Integração Nacional fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias após os apostilamentos, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e níveis. interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do Ministério, suas competências e as atribuições de seus dirigentes.

Art. 6º

Este Decreto entra em vigor quatorze dias após a sua publicação.

Art. 7º

Ficam revogados:

I - o Decreto nº 6.359, de 18 de janeiro de 2008; e

II - o Decreto nº 7.472, de 4 de maio de 2011.

Brasília, 18 de dezembro de 2013; 192º da Independência e 125º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miriam Belchior

Francisco José Coelho Teixeira

ANEXO

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO

DA INTEGRAÇÃO NACIONAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º

O Ministério da Integração Nacional, órgão da administração federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

I - formulação e condução da Política Nacional de Desenvolvimento Regional - PNDR;

II - formulação dos planos e programas regionais de desenvolvimento;

III - estabelecimento de estratégias de integração das economias regionais;

IV - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos programas de financiamento de que trata a alínea "c" do inciso I do caput do art. 159 da Constituição;

V - estabelecimento das diretrizes e prioridades na aplicação dos recursos dos fundos de desenvolvimento regional;

VI - estabelecimento de normas para cumprimento dos programas de financiamento dos fundos constitucionais e das programações orçamentárias dos fundos de investimentos regionais;

VII - acompanhamento e avaliação dos programas integrados de desenvolvimento nacional;

VIII - proteção e defesa civil;

IX - obras contra as secas e de infraestrutura hídrica;

X - formulação e condução da Política Nacional de Irrigação;

XI - ordenação territorial; e

XII - obras públicas em faixa de fronteira.

CAPITULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º

O Ministério da Integração Nacional tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

  1. Gabinete do Ministro;

  2. Secretaria-Executiva:

    1. Departamento de Gestão Estratégica; e

    2. Departamento de Gestão Interna; e

  3. Consultoria Jurídica;

    II - órgãos específicos singulares:

  4. Secretaria de Desenvolvimento Regional:

    1. Departamento de Gestão de Políticas de Desenvolvimento Regional; e

    2. Departamento de Gestão de Programas de Desenvolvimento Regional;

  5. Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil:

    1. Centro Nacional de Gerenciamento de Riscos e Desastres - CENAD;

    2. Departamento de Articulação e Gestão;

    3. Departamento de Minimização de Desastres; e

    4. Departamento de Reabilitação e de Reconstrução;

  6. Secretaria de Infraestrutura Hídrica:

    1. Departamento de Obras Hídricas; e

    2. Departamento de Projetos Estratégicos;

  7. Secretaria Nacional de Irrigação:

    1. Departamento de Irrigação Pública; e

    2. Departamento de Políticas de Irrigação; e

  8. Secretaria de Fundos Regionais e Incentivos Fiscais:

    1. Departamento de Prospecção, Normas e Análise dos Fundos; e

    2. Departamento Financeiro e de Recuperação de Projetos;

    III - unidades descentralizadas: Representações Regionais nos Estados do Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul;

    IV - órgãos Colegiados:

  9. Conselho Nacional de Proteção e Defesa Civil;

  10. Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina;

  11. Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro; e

  12. Grupo Executivo para Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo; e

    V - entidades vinculadas:

  13. autarquias:

    1. Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM;

    2. Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE;

    3. Superintendência do Desenvolvimento do Centro-Oeste - SUDECO; e

    4. Departamento Nacional de Obras Contra as Secas - DNOCS; e

  14. empresa pública: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - CODEVASF.

CAPÍTULO III Artigos 5 a 29

DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS

Seção I Artigos 5 a 7

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3º

Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social, nas relações públicas e no preparo e despacho de expedientes;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse ou iniciativa do Ministério em tramitação no Congresso Nacional, e assessorar o Ministro de Estado no atendimento às consultas e requerimentos formulados por parlamentares;

III - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - apoiar o Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

V - planejar, coordenar, supervisionar e desenvolver as atividades de ouvidoria no Ministério;

VI - planejar, coordenar, orientar, executar, controlar e avaliar as atividades de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas e vinculadas; e

VII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Art. 4º

À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;

II - coordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a sua atuação;

III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas; celebrados com organismos internacionais no âmbito do Ministério;

V - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e efetividade das ações do Ministério e entidades vinculadas; e

VI - supervisionar as políticas e diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério.

Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - Sisp, de Serviços Gerais - Sisg, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg, e do Sistema Nacional de Arquivos - Sinar, por intermédio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.

Art. 5º

Ao Departamento de Gestão Estratégica compete supervisionar, coordenar e promover as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, e as atividades de organização, de melhoria da gestão e desburocratização, de tecnologia da informação e de contabilidade, no âmbito do Ministério e, especificamente:

I - acompanhar e avaliar a atuação dos órgãos do Ministério e das entidades a ele vinculadas, com vistas ao cumprimento das políticas, metas e projetos estabelecidos;

II - orientar, formular e implementar estratégias e mecanismos de elaboração, monitoramento dos planos estratégicos e avaliação dos programas e ações a cargo do Ministério e de suas entidades vinculadas;

III - estabelecer e implementar sistemáticas de elaboração, acompanhamento, avaliação e revisão do plano plurianual, do orçamento e do programa de dispêndios globais do Ministério e de suas entidades vinculadas;

IV - orientar as atividades de execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil;

V - acompanhar o processo de concepção e alinhamento de estruturas organizacionais e as atividades de desenvolvimento organizacional, segundo padrões e orientação estabelecidos;

VI - planejar, supervisionar, coordenar, articular e assessorar o Ministério na implantação de ações unificadas e integradas de governo eletrônico, principalmente no que se refere à prestação de serviços públicos; e

VII - estabelecer e formular estratégias e padrões relacionados com a administração dos recursos de informação e informática para a sistematização e disponibilização de informações gerenciais, visando dar...

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