O sistema de repartições das competências legislativas da Lei Fundamental Alemã após a reforma federativa de 2006 em perspectiva comparada com o Estado Federal Brasileiro

AutorFabrício Ricardo de Limas Tomio - Marcelo Augusto Biehl Ortolan
CargoDoutor em Ciência Politica ? UNICAMP. Professor Adjunto do Departamento de Direito Público (UFPR). Coordenador do Grupo de Pesquisa Instituições Políticas e Processo Legislativo (UFPR) - Graduado e mestrando da Faculdade de Direito da UFPR. Bolsista de iniciação científica (pesquisa na área de Federalismo Comparado). Membro do grupo de pesquisa...
Páginas51-80
O sistema de repartições das competências
legislativas da Lei Fundamental Alemã
após a reforma federativa de 2006
em perspectiva comparada com
o Estado Federal Brasileiro
Fabrício Ricardo de Limas Tomio *
Marcelo Augusto Biehl Ortolan **
1) Introdução
Este trabalho integra um conjunto de estudos acerca do sistema de
repartição de competências legislativas e administrativas entre a União
(Bund) e os Estados (Länder) do Estado Federal da Alemanha em pers-
pectiva comparada com o Estado Federal brasileiro.
O escopo específ‌ico do presente artigo é a compreensão das recentes
alterações advindas com a Reforma Federativa de 2006, com especial
foco na nova estruturação das competências legislativas de concorrência
do sistema federativo alemão e na posição da Câmara representativa dos
Estados (Bundesrat) no federalismo alemão.
Diante disso, a partir da perspectiva comparada com o modelo fe-
derativo alemão, pretende-se analisar o sistema federativo brasileiro, es-
pecif‌icamente, nosso sistema de repartição de competências legislativas
e o papel jurídico-político desempenhado pelo Senado Federal, a f‌im
de identif‌icar tendências e difundir possíveis soluções jurídicas e polí-
ticas para problemas federativos comuns. O texto desse artigo está orga-
* Doutor em Ciência Politica – UNICAMP. Professor Adjunto do Departamento de Direito Público (UFPR).
Coordenador do Grupo de Pesquisa Instituições Políticas e Processo Legislativo (UFPR). E-mail: fab_tom@
hotmail.com
** Graduado e mestrando da Faculdade de Direito da UFPR. Bolsista de iniciação científ‌ica (pesquisa na área
de Federalismo Comparado). Membro do grupo de pesquisa de Instituições Políticas e Processo Legislativo
(UFPR). Email: marcelo_ortolan@hotmail.com
Direito, Estado e Sociedade n.38 p. 51 a 80 jan/jun 2011
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nizado, numa primeira seção, pela contextualização da opção federalista
feita pela República de Bonn (Alemanha Ocidental). Em segundo lugar,
explicar-se-á como foram estruturadas as competências legislativas na Lei
Fundamental de 1949. Na seqüência, se explanará o desenvolvimento
deste sistema, com especial foco nos problemas que conduziram à re-
forma mais abrangente já enfrentada pela Lei Fundamental desde 1949,
seguido da apresentação do novo sistema de concorrência legislativa es-
truturado. Por f‌im, serão destacadas algumas características do sistema
federativo brasileiro encerrando-se com algumas conclusões decorrentes
da análise comparada do sistema alemão e brasileiro.
2) A opção federalista da República de Bonn (Lei Fundamental de 1949)
Nossa ref‌lexão sobre o sistema federal alemão tem como ponto de
partida o movimento de reconstrução constitucional alemão de 1945 a
1949. Logo após a 2ª Guerra Mundial, a Alemanha foi dividida em um
lado ocidental, ocupado e dirigido pelas potências aliadas vencedores
(França, Inglaterra e Estados Unidos), e um lado oriental, dirigido pela
União Soviética. Neste contexto é que foi promulgada a Lei Fundamental
de Bonn, de 1949, assim chamada por se tratar de documento constitu-
cional provisório, referente apenas à Alemanha Ocidental e não a toda
nação alemã1.
A opção pelo federalismo, como forma de organização do Estado
alemão-ocidental, ao mesmo tempo em que foi uma opção desejada pelas
forças políticas alemãs do pós-guerra, consentânea a história federativa
do Reich alemão2, foi também uma imposição das potências aliadas ven-
cedoras e ocupantes, pelo fato do federalismo representar um mecanismo
de maior garantia do pluralismo político e da democracia, ao propor-
cionar uma maior descentralização política e a participação de forças mi-
noritárias no exercício do poder3.
1 Sobre o processo constituinte alemão de 1949, Jon Elster informa que o processo foi convocado por
uma supra-autoridade externa (os poderes de ocupação), mas os alemães teriam conseguido contornar a
“insistências dos Estados Unidos de uma Constituição fortemente descentralizada, jogando com as divisões
internas entre os poderes ocidentais e a crescente ameaça do comunismo”. ELSTER, 2009, p. 141.3
2 A respeito da anterior experiência federal no Império Alemão, consultar o clássico estudo de Amaro
CAVALCANTI, 1983, p. 35-42.
3 Conforme af‌irma ROVIRA, 1986, p. 21-22.
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Marcelo Augusto Biehl Ortolan
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