Imobiliário. Condomínio não possui legitimidade passiva em ação indenizatória oriunda de perturbações causadas por academia no prédio
Autor | Des. Jair Soares |
Páginas | 52-53 |
Page 52
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Agravo de Instrumento n. 20130020172984
Órgão julgador: 6a. Turma Cível
Fonte: DJe, 08.10.2013
Relator: Desembargador Jair Soares
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.
O condomínio não é parte legítima passiva em ação de indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer decorrente de perturbações causadas por academia esportiva instalada no condomínio, que é imóvel comercial, sobretudo se os atos reputados perturbadores não foram praticados pelo condomínio, e nem pode impedi-los. Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Desembargadores da 6a. Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JAIR SOARES - Relator, JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA - Vogal, VERA ANDRIGHI - Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, em proferir a seguinte decisão: DESPROVIDO. UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráicas.
Brasília (DF), 2 de outubro de 2013
Documento Assinado Digitalmente
04/10/2013 - 15:59
Desembargador JAIR SOARES
Relator
RELATÓRIO
Agravo de decisão que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com obrigação de fazer, excluiu o segundo réu - Condomínio do Edifício Centro Empresarial Rogério Freitas Cunha - do polo passivo da ação e condenou o agravante em honorários de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Sustenta o agravante, em síntese, que o segundo réu não pode ser excluído do polo passivo da ação, pois o condomínio não cumpriu a obrigação de convocar assembleia extraordinária para deliberar sobre inconvenientes advindos da instalação de academia esportiva no centro empresarial.
Aduz que o segundo réu não fez cessar as condutas prejudiciais praticadas pela academia e noticiadas pelo agravante ao síndico.
Requer seja mantido o condomínio no polo passivo e afastada a condenação em honorários.
Preparo regular (f. 11). Os agravados apresentaram resposta (ls. 66/77).
VOTOS
O Senhor Desembargador JAIR SOARES - Relator
O agravante ajuizou ação indenização por danos materiais, morais e obrigação de fazer em desfavor de academia esportiva e do condomínio do centro empresarial.
Disse que as atividades exercidas pela academia causam aborrecimentos aos condôminos como impacto sobre o teto, abalos na estrutura do edifício e barulho excessivo.
Aduziu que tais fatos foram noticiados ao síndico, que não tomou providência para...
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