DECRETO LEI Nº 1199, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1971. Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (nbm), a Tarifa Aduaneira do Brasil (tab), a Legislação do Imposto Sobre Produtos Industrializados e da Outras Providencias.
Altera a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM), a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), a legislação do Impôsto sôbre Produtos Industrializados e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o item II do artigo 55 da Constituição,
A Nomeclatura Brasileira de Mercadorias (NBM) e a Tarifa Aduaneira do Brasil (TAB), estabelecidas pelo Decreto-lei nº 1.154, de 1 de março de 1971, com suas modificações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
Alteração 1ª - Ficam criados e incluídos nos capítulos correspondentes os códigos que seguem:
CÓDIGO
ALÍQUOTAS
Posição
Subposição e item
MERCADORIA
Impôsto de Importação
%
09.01
06.00
Café descafeinado ..........................................
60
15.15
03.00
De abelhas, refinada ou colorida artificialmente..
45
04.00
De outros insetos, branqueada, refinada ou colorida artificialmente ....................................
45
22.07
02.00
Hidromel ........................................................
155
03.00
Saquê ...........................................................
155
04.00
Vinho de jenipapo ...........................................
155
22.09
10.00
Aperitivos (amargos, ?fernets? e outros) ............
155
34.01
99.02
Sabão, em bastão ou em pó, para barbear, perfumado ou não ...........................................
105
99.03
Sabão medicinal, veterinário ou desinfetante .....
105
99.04
Sabão, sem perfume, de qualquer forma preparado e acondicionado em unidades de até 5kg ...............................................................
105
39.07
11.00
Calhas e tubos, roscados ou não; suas conexões
105
12.00
Caixa de descarga para aparelhos sanitários; seus mecanismos ..........................................
105
13.00
Manufaturas utilizadas na indústria de construção civil ..............................................
105
43.02
01.04
De caprino .....................................................
55
02.02
De bovino, ovino e caprino ...............................
55
45.01
02.00
Cortiça triturada, granulada ou pulverizada ........
15
48.01
03.00
Pasta de celulose, em rolos eu em fôlhas ........
55
49.07
02.00
Títulos de ações ou de obrigações e outros títulos análogos, inclusive talões de cheques e semelhantes (exceto cheques de viagem) ........
70
49.11
03.00
Fotografias ....................................................
105
53.10
02.00
De pêlos finos ................................................
55
54.01
03.00
Penteado .......................................................
37
54.02
03.00
Penteado .......................................................
55
70.01
02.00
Vidro em blocos (exceto vidro ótico) ...............
37
71.13
04.00
De metais do grupo da platina .........................
70
73.36
01.02
Fogareiros .....................................................
70
84.04
98.00
Partes e peças ..............................................
45
84.23
35.00
Aparelho para remoção de neve .......................
20
84.40
98.00
Partes e peças para as máquinas e aparelhos de uso doméstico das subposições 01.00, 05.00 e 99.00 .................................................
105
85.12
98.00
Partes e peças
98.01
Para resistência aquecedora do item 06.01 ......
105
98.02
Para resistência aquecedora do item 06.99 ......
37
98.03
Para aparelho da subposição 03.00 e do item 05.04 ............................................................
105
98.99
Qualquer outra ...............................................
155
94.01
04.00
Assento para veículos do Capítulo 87 ...............
70
05.00
Assento para aeronave ...................................
7
98.03
03.00
Porta-lápis e semelhantes, inteira ou parcialmente de metal precioso (inclusive partes, peças e acessórios) ............................
85
98.11
06.00
Cachimbos de qualquer matéria com guarnição de metal precioso ...........................................
85
Alteração 2ª - Os códigos abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redação:
CÓDIGO
ALÍQUOTAS
Posição
Subposição e item
MERCADORIA
Impôsto de Importação
%
10.06
99.00
Outros ...........................................................
55
10.07
99.00
Outros ...........................................................
55
11.01
99.00
Outras ...........................................................
55
17.01
02.00
Açúcar refinado, mesmo em tabletes ...............
55
22.09
04.01
Em ¾ de litro .................................................
155
22.09
05.00
Destilado alcoólico, próprio para elaboração de uísque
05.01
Destilado alcoólico chamado malte uísque (?malt whisky?) com graduação alcoólica de 59,5º ± 1,5º G.L., obtido de cevada maltada .....
60
05.02
Destilado alcoólico chamado cereal uísque (?grain whisky?) com graduação alcoólica de 59, 5º ± 1,5º G.L., obtido de cereal não maltado, adicionado ou não de cevada maltada ..............
60
05.99
Qualquer outro................................................
155
06.00
Licores ou cremes (curaçau, marasquino, anisete ?cherry-brandy?, etc ............................
155
09.00
Aguardente de agaves ou de outras plantas ......
155
22.10
01.00
De vinho de uvas ............................................
135
24.02
04.00
Picado, desfiado, migado ou em pós ................
155
05.00
Em corda ou em rôlo ......................................
155
35.05
03.00
Colas de amido ou de fécula ...........................
70
44.19
00.00
Filêtes e molduras de madeira, em tiras ou varetas, para móveis, quadros, decorações interiores, condutos elétricos e semelhantes ....
60
44.21
00.00
Caixas, caixotes, grades ou engradados, barricas e recipientes semelhantes para embalagens, completos, de madeira, armados ou não, mesmo parcialmente armados .............
70
59.07
00.00
Tecidos revestidos de goma ou de matérias amiláceas, do tipo utilizado na encadernação, cartonagem, indústria de estojos, bainhas e artigos de usos semelhantes (percalinas revestidas, etc.); telas para decalque ou transparentes para desenho; telas preparadas para pintura, talargaça, melrim e semelhantes, para chapelaria ..............................................
30
59.09
00.00
Telas enceradas e outros tecidos impregnados de óleos ou revestidos de preparações à base de óleo ..........................................................
85
85.07
01.00
Barbeadores e suas peças ..............................
70
02.00
Máquinas para cortar cabelo e suas peças .......
45
03.00
Máquinas para tosquiar e suas peças...............
20
85.15
11.00
Blocos de bobinas de RF de FI (som e vídeo), de foco, de detecção, de relação, de deflexão, de linearidade horizontal .................................
70
87.02
15.00
Camioneta de carga, furgões e semelhantes .....
105
87.06
01.00
Pára-lama ......................................................
70
90.29
05.01
Para medidor de radiatividade ..........................
15
98.03
01.00
Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), inteiramente de metal precioso ........................
55
02.00
Caneta-tinteiro, lapiseira e semelhantes (inclusive partes, peças e acessórios), com partes ou acessório de metal precioso .............
55
98.11
03.00
Cachimbos de espuma-do-mar, sem guarnição de metal precioso ...........................................
85
04.00
Cachimbos de madeira ou raiz, sem guarnição de metal precioso ...........................................
85
98.11
05.00
Cachimbos de qualquer matéria, com guarnição de madrepérola, marfim ou tartaruga ................
85
Alteração 3ª - Ficam criadas as subposições das posições que seguem e que passam a vigorar com esta redação:
CÓDIGO
ALÍQUOTAS
Posição
Subposição e item
MERCADORIA
Impôsto de Importação
%
19.06
00.00
Hóstias, cápsulas para medicamentos, obréias, pastas dessecadas de farinha, de amido ou de fécula, em fôlhas, e produtos semelhantes
01.00
Hóstias, para fins religiosos ............................
60
99.00
Outros ...........................................................
60
22.01
00.00
Água, águas minerais, águas gasosas, gêlo e neve.
01.00
Águas minerais naturais .................................
45
02.00
Águas minerais e gasosas, artificiais ...............
45
03.00
Gêlo ..............................................................
45
99.00
Outros ...........................................................
45
28.53
00.00
Ar líquido (inclusive o ar líquido do qual tenham sido eliminados os gases raros); ar comprimido.
01.00
Ar líquido .......................................................
30
02.00
Ar comprimido ...............................................
30
33.06
00.00
Produtos de perfumaria ou de toucador preparados e cosméticos preparados.
01.00
Dentifrícios e outras preparações para higiene bucal e limpeza dos dentes .............................
155
02.00
Cremes para barbear, contendo ou não sabão; xampu; talco e...
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