DECRETO Nº 3665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000. da Nova Redação Ao Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados (r-105).

DECRETO Nº 3.665, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2000.

Dá nova redação ao Regulamento para a Fiscalização de produtos Controlados (R - 105)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto n.º 24.602, de 6 de julho de 1934, do então Governo Provisório, recepcionado como lei Constituição Federal de 1934,

DECRETA:

Art. 1º

Fica aprovada a nova redação do Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados (R - 105), na forma do Anexo a este Decreto.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Fica revogado Decreto n.º 2.998, de 23 de março de 1999.

Brasília, 20 de novembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Geraldo Magela da Cruz Quintão

ANEXO

REGULAMENTO PARTA A FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADO (R - 105)

TÍTULO I Artigos 1 a 7

PRESCRIÇÕES BÁSICAS

CAPÍTULO I Artigos 1 e 2

OBJETIVOS

Art. 1º

Este Regulamento tem por finalidade estabelecer as normas necessárias para a correta fiscalização das atividades exercidas por pessoas físicas e jurídicas, que envolvam produtos controlados pelo Exército.

Parágrafo único. Dentre as atividades a que se refere este artigo destacam - se a fabricação, a recuperação, manutenção, a utilização industrial, o manuseio, o uso esportivo, o colecionamento, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento o comércio e o tráfego dos produtos relacionados no Anexo I a este Regulamento.

Art. 2º

As prescrições destina - se à consecução, em :âmbito nacional, dos seguintes objetivos:

I - o perfeito cumprimento da missão institucional atribuída ao Exército;

II - a obtenção de dados de interesse do Exército nas áreas de Mobilização Industrial, de Material Bélico e de Segurança Interna;

III - o conhecimento e a fiscalização da estrutura organizacional e do funcionamento das fábricas de produtos controlados ou daquelas que façam uso de tais produtos em seu processo de fabricação e de seus bens;

IV - o conhecimento e a fiscalização das pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com a recuperação, a manutenção, o manuseio, o uso esportivo, o conhecimento, a exportação, q importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

V - o desenvolvimento da indústria nacional desses produtos;

VI - a exportação de produtos controlados dentro dos padrões de qualidade estabelecidos.

CAPÍTULO II Artigo 3

DEFINIÇÕES

Art. 3º

Para os efeitos deste Regulamento e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:

I - acessórios: engenho primário ou secundário que suplementa um artigo principal para possibilitar ou melhorar o seu emprego;

II - acessório de arma: artefato que, acoplado a uma arma, possibilita a melhoria do desempenho do atirador, a modificação de um efeito secundário do tiro ou a modificação do aspecto visual da arma;

III - acessório explosivo: engenho não muito sensível, de elevada energia de ativação, que tem por finalidade fornecer energia suficiente à continuidade de um explosivo e que necessita de um acessório iniciador para ser ativado;

IV - acessório iniciador: engenho muito sensível , de pequena energia de ativação, cuja finalidade é proporcionar a energia necessária à iniciação de um trem explosivo;

V - agente químico de guerra: substância em qualquer estado físico (sólido, líquido, gasoso ou estados físicos intermediários), com propriedades físico - químicas que a torna própria para emprego militar e que apresenta propriedades químicas causadoras de efeitos, permanentes ou provisórios, letais ou danos a seres humanos, animais, vegetais e materiais, bem como provocar efeitos fumígenos ou incendiários;

VI - aparato: conjunto de equipamentos de emprego militar;

VII - apostila: documento anexo e complementar ao registro (Título de Registro - TR e Certificado de Registro - CR), e por este validado, no qual estarão registradas de forma clara, precisa e concisa informações que qualifiquem o objeto da concessão e alterações impostas ou autorizadas, segundo o estabelecido neste Regulamento;

VIII - área perigosa: área de terreno julgada necessária para o funcionamento de uma fábrica ou para a localização de um paiol ou depósito, dentro das exigências deste Regulamento, de modo que, eventualmente, na deflagração ou denotação de um explosivo ou vazamento de produto químico agressivo, somente pessoas ou materiais que se encontrem dentro da mesma tenham maior probabilidade de serem atingidos;

IX - arma: artefato que tem por objetivo causar dano, permanente ou não, a seres vivos e coisas;

X - arma automática: arma que o carregamento, o disparo e todas as operações de funcionamento ocorrem continuamente enquanto o gatilho estiver sendo acionado (é aquela que dá rejadas);

XI - arma branca: artefato cortante ou perfurante, normalmente constituído por peça lâmina ou oblonga;

XII - arma controlada: arma que, pelas suas características de efeito físico e psicológico, pode causar danos altamente nocivos e, por esse motivo, é controlada pelo Exército, por competência outorgada pela União;

XIII - arma e fogo: arma que arremessa projéteis empregando a força expansiva dos gases gerados pela combustão de um propelente confinado em uma câmara que, normalmente, está solidária a um cano que tem a função de propiciar continuidade à combustão do propelente, além de direção e estabilidade ao projétil;

XIV - arma de porte: arma de fogo de dimensões e peso reduzidos que pode ser portada por um indivíduo em um coldre e disparada, comodamente, com somente uma das mãos pelo atirador; enquadram - se nesta definição, pistolas, revólveres e garruchas;

XV - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica o emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório ou ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um :embolo solidário a uma mola, no momento dos disparo;

XVI - arma de repetição: arma em que o atirador, após a realização de cada disparo, decorrente da sua ação sobre o gatilho, necessita empregar sua força física sobre um componente do mecanismo desta para concretizar as operações prévias e necessárias ao disparo seguinte, tornando - a pronta para realizá - lo;

XVII - arma de uso permitido: arma cuja utilização é permitida a pessoas físicas em geral, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com a legislação normativa do Exército;

XVIII - arma de uso restrito: arma que só pode ser utilizada pelas Forças Armadas, por algumas instituições de segurança, e por pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Exército, de acordo com a legislação específica;

XIX - arma pesada: arma empregada em operações militares em proveito da ação de um grupo de homens, devido ao seu poderoso efeito destrutivo sobre o alvo e geralmente ao uso de poderosos meios de lançamentos ou de cargas de projeção;

XX - arma não portátil: arma que, devido às suas dimensões ou ao seu peso, não pode ser transportada por um único homem;

XXI - arma de fogo obsoleta: arma de fogo que não se presta mais ao uso normal, devido a sua munição e elementos de munição não serem mais fabricados, ou por ser ela própria de fabricação muito antiga e fora de uso; pela sua obsolescência, presta-se mais a ser considerada relíquia ou a constituir peça de coleção;

XXII - arma portátil: arma cujo peso e cujas dimensões permitem que seja transportada por um único homem, mas não conduzida em um coldre, exigindo, em situações normais, ambas as mãos para a realização eficiente do disparo;

XXIII - arma semi-automática: arma que realiza, automaticamente, todas as operações de funcionamento com exceção do disparo, o qual, para ocorrer, requer, a cada disparo, um novo acionamento do gatilho;

XXIV - armeiro: mecânico de armas;

XXV - artifício de fogo: dispositivo pirotécnico destinado a provocar, no momento desejado, a explosão de uma carga;

XXVI - artifício pirotécnico: designação comum de peças pirotécnicas preparadas para transmitir a inflação e produzir luz, ruído, incêndios ou explosões, com finalidade de sinalização, salvamento ou emprego especial em operações de combate;

XXVII - atirador pessoa física praticamente do esporte de tiro...

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