Um novo conceito de jurisprudência predominante

AutorCarlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos
CargoDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro
Páginas12-14

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Seria no mínimo extravagante que uma questão jurídica se reduzisse a simples análise matemática.

O esmero de decisões monocráticas do 2- grau de jurisdição em demonstrar, por números, a obtenção de certo resultado, ou o atingirde algum percentual suficiente para caracterizar jurisprudência predominante, tendo em vista, v.g., o disposto no art. 557 do CPC, não impressionaria nem mesmo os pitagóricos, e ensejaria que os tribunais rissem uns dos outros.

Segundo José Carlos Barbosa Moreira, se o relator "afirma que tal ou qual jurisprudência é dominante, há de documentar o asserto" (Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2009, vol. V, p. 687).

Esse senso de humor judiciário, certamente, não seria compartilhado por aqueles diretamente interessados no resultado dos julgamentos, muitas vezes sujeitos às idiossincrasias de alguns julgadores, que o jurista italiano Adolfo di Argentine designa como síndrome da subjetividade.

Todo esse trabalho contábil, além de sujeito à galhofa, é desnecessário e perigoso, porquanto pode não refletir a realidade jurisprudencial dominante.

De outra parte, a lei dos recursos repetitivos, se retirou dos tribunais de 2- grau o poder de estabelecer uma jurisprudência mais sólida e permanente, permitiu que o norte pretoriano fosse fixado de forma menos comprometida com a permanência, porquanto tudo aquilo por eles erigido em súmula desvanece em face de entendimento expressado em sentido contrário pelo STJ.

Note-se que, atualmente, de forma mais iterada, o STF e o STJ estão sumulando questões análogas e esses verbetes se espraiam pelos tribunais do país, algumas vezes em contraste com o entendimento desses últimos.

Se, quanto ao aspecto intelectual, isso possa representar uma capitis diminutio, em termos utilitários de rapidez na pacificação de teses jurídicas controvertidas, a solução passa a ser vantajosa.

Com efeito, já que mitigado o poder de uniformizar dos tribunais de 2- grau, de construir um direito pretoriano mais sólido e consistente, abriram-se as comportas para um descompromisso com o debate exaustivo sobre a questão jurídica discutida, o termo final da controvérsia e a exigência de maior tempo de maturação para convergir, o que nada tem que ver com uma unificação açodada.

De fato, em virtude das rápidas transformações e, especialmente, diante da existência de milhares de demandas ajuizadas ao abrigo da mesma tese jurídica, facilitadas pela informática e estimuladas pelo oportunismo processual, guardadas as proporções, a exigência de uma racionalização dos serviços conduz a uma jurisprudência predominante dos diversos tribunais, estabelecida conforme o mesmo tratamento proporcionado à tutela antecipada.

Em outros termos, haveria um direito pretoriano provisório, cuja "definitividade" só aconteceria a partir da pacificação da questão controvertida pelos tribunais superiores em súmula, estes, sim, submetidos a mais exigente e dilatado tempo de reflexão, na medida em que dirão a última palavra acerca do direito federal ou constitucional.

Ora, todos têm conhecimento não ser fora do comum haver mudança de orientação jurisprudencial no âmbito do STJ.

Com muito mais razão, a jurisprudência do 2- grau estaria menos implicada com um amadurecimento mais prolongado, até porque só se consolida o entendimento com a confirmação pelo juízo de 3e grau.

Porconstituir, então, algo modificável e substituível, poderia ser qualificada como jurisprudência atual, singularizada, movente e provisória, que seriaPage 13 desconstituída a partir de entendimento diverso do STF e STJ, ou mantida, em caso de...

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