DECRETO Nº 76986, DE 06 DE JANEIRO DE 1976. Regulamenta a Lei 6.198, de 26 de Dezembro de 1974, que Dispõe Sobre a Inspeção e a Fiscalização Obrigatorias Dos Produtos Destinados a Alimentação Animal e da Outras Providencias.

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Decreto nº 76.986, de 6 de janeiro de 1976

Regulamenta a Lei n.º 6.198, de 26 de dezembro de 1974, que dispõe sobre a inspeção e a fiscalização obrigatória dos produtos destinados à alimentação animal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, da Lei nº 6.198, de 26 de dezembro de 1974,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Dos Órgãos de Fiscalização

Art. 1º A Inspeção e a fiscalização dos produtos destinados à alimentação animal são regulados de conformidade com as normas previstas neste Regulamento.

Art. 2º A execução da inspeção e da fiscalização de que trata este Regulamento é atribuído, através da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do Departamento Nacional de Produção Animal (DNPA).

Art. 3º O Ministério da Agricultura poderá celebrar convênios com os Estados, Distrito Federal e Territórios, para a execução de serviços relacionados com a inspeção e a fiscalização previstas neste Regulamento, com atribuição de receita.

CAPÍTULO II

Dos Produtos e Estabelecimentos

Art. 4º Ficam sujeitos à inspeção e à fiscalização todos os produtos empregados ou suscetíveis observadas as seguintes definições:

I - alimento - toda substância que, consumida pelo animal, é capaz de contribuir para a manutenção de sua vida e sobrevivência da espécie à qual pertence;

II - Ingredientes - qualquer matéria-prima utilizável na composição de uma ração, concentrado ou suplemento;

III - ração animal - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destine;

IV - concentrado - mistura de ingredientes, que adicionada a um ou mais alimentos, em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo fabricante do concentrado, constitua uma ração animal;

V - suplemento - ingrediente ou mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, sendo permitida a inclusão de aditivos;

VI - sal mineralizado - mistura de micro e macro-elementos minerais, com cloreto de sódio, para ser administrada isolada e diretamente aos animais;

VII - aditivo - substância intencionalmente adicionada ao alimento, com a finalidade de conservar, intensificar ou modificar suas propriedades, desde que não prejudique seu valor nutritivo, como os antibióticos, corantes, conservadores, antioxidantes e outros;

VIII - aditivo incidental - substâncias residuais ou migradas, presentes no alimento como decorrência das fases de produção, beneficiamento, acondicionamento, estovagem e transporte do alimento ou das matérias-primas nele empregadas, tais como defensivos agrícolas e similares;

IX - ração medicamentosa - é a ração animal adicionada de substâncias medicamentosas e destinada exclusivamente ao tratamento de doentes;

X - componente grosseiro - ingredientes de baixo valor nutritivo, tais como: casca de arroz, de amendoim, de aveia e de algodão, palha e sabugo de milho, bagaço de cana e semelhantes.

§ 1º Para efeito deste Regulamento, entende-se como ração balanceada, a ração animal, o concentrado e o suplemento, definidos nos itens III, IV e V deste Artigo.

§ 2º Os grãos e sementes destinados à alimentação animal, quando expostos à venda "in natura", ficam dispensados das exigências de que trata este Artigo.

§ 3º. Os fenos, quando expostos à venda, moídos, estão sujeitos às exigências deste Artigo.

§ 4º As matérias-primas dos suplementos, quando utilizados exclusivamente na elaboração dos mesmos, ficam dispensadas das exigências deste Regulamento, a critério da Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO).

Art. 5º Qualquer alimento para animal, que contenha antibióticos ou outras substâncias medicamentosas, somente será registrado quando tais antibióticos ou substâncias estiverem devidamente registrados na Divisão de Defesa Sanitária Animal (DDSA), do DNPA, do Ministério da Agricultura.

Art. 6º É proibida a adição de hormônios em alimentos para animais, de conformidade com a legislação em vigor.

Art. 7º Os produtos definidos no Artigo 4º, itens III, IV, V e VI, só poderão ser importados, quando devidamente comprovada a impossibilidade técnica ou econômica de sua fabricação no Território Nacional ou na hipótese de atendimento insatisfatório do mercado consumidor, ouvida a entidade de classe da indústria respectiva.

Parágrafo único. Os produtos previstos no Artigo 4º itens II, III, IV, V, VI, e VII, quando importados somente poderão ser comercializados no País, após serem registrados na Divisão de Nutrição Animal e Agrostologia (DNAGRO), do DNPA.

Art. 8º Os estabelecimentos abaixo classificados estão sujeitos ao prévio registro na DNAGRO:

I - Fábrica de ingredientes - Estabelecimento cujos produtos ou subprodutos de sua operação sejam utilizados como ingredientes para alimentação animal, compreendendo os de origem vegetal, animal, mineral e outros;

II - Fábrica de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado - Estabelecimento que se destina à elaboração de rações, concentrados, ou mistura alimentícia de vitaminas ou sais minerais;

III - Remisturador - Estabelecimento que dilui concentrado ou suplemento, produzidos em firmas sob inspeção federal, sendo o produto final igual àquele registrado pelo estabelecimento produtor do concentrado ou suplemento;

IV - Importador - Estabelecimento que importa ingredientes, vitaminas, sais minerais, aditivos, aminoácidos e outros para alimentação animal, para comercialização em embalagem original ou própria;

V - Remanipulador - Estabelecimento que fraciona produtos importados;

VI - Distribuidor, Atacadista ou Varejista - Estabelecimento que comercializa, no atacado ou a varejo, em embalagem original, inviolada ou a granel, produtos para alimentação animal, cujas especificações de qualidade e garantias são fornecidas pelos seus fabricantes, remisturadores ou importadores.

Parágrafo único. Os estabelecimentos licenciados na DDSA ou registrados no Departamento Nacional de Inspeção de Produtos de Origem Animal - DIPOA, que elaborem suplementos e ingredientes de origem animal, ficam dispensados da exigência deste Artigo, devendo, entretanto, os suplementos ou ingredientes elaborados nos mesmos terem seus rótulos registrados na DNAGRO.

CAPÍTULO III

Do Registro dos Estabelecimentos

Art. 9º O pedido de registro dos estabelecimentos a que se refere o Artigo 8º deste Regulamento, deverá ser dirigido ao Diretor da DNAGRO e instruído com os seguintes documentos:

I - cópia da ata do contrato social da firma, devidamente registrada na Junta Comercial;

II - planta baixa, em 3 (três) vias, na escala 1/100, indicando instalações e outras dependências, tais como: sanitários, vestiários e demais compartimentos;

III - planta do terreno, em 3 (três) vias, com indicação da localização em relação às propriedades vizinhas na escala 1/1.000;

IV - memorial descritivo da rotina de fabricação dos diferentes produtos que pretende elaborar;

V - memorial descritivo do estabelecimento;

VI - declaração de responsabilidade do técnico, diplomado em Engenharia Agronômica ou Medicina Veterinária ou Zootecnia, com o número de seu registro no órgão competente da região em que estiver localizado o estabelecimento, em se tratando de fábricas de rações, concentrados, suplementos e sal mineralizado.

§ 1º Os estabelecimentos distribuidores, atacadistas e varejistas, estão dispensados das exigências a que se refere este Artigo, devendo, no entanto, ser cadastrados pelas Diretorias Estaduais do Ministério da Agricultura, na respectiva Unidade da Federação.

§ 2º Os estabelecimentos remisturadores, para efeito de registro, estão dispensados das exigências constantes dos itens IV e VI deste Artigo, devendo, contudo, juntar autorização do fabricante para execução dessa operação, cabendo a responsabilidade bromatológica ao fabricante, e as demais, previstas neste Regulamento, aos requerentes.

§ 3º Os estabelecimentos fabricantes, já registrados na DNAGRO, poderão ser cadastrados como remisturadores, mediante comprovação da exigência a que alude o parágrafo anterior.

§ 4º Os estabelecimentos importadores estão dispensados das exigências constantes dos itens II, III, IV, V e VI, deste Artigo.

§ 5º. Os estabelecimentos remanipuladores estão dispensados das exigências do item IV deste...

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