DECRETO Nº 79132, DE 17 DE JANEIRO DE 1977. Estabelece a Obrigatoriedade de Utilização do Transporte Ferroviario, Maritimo, Fluvial Ou Lacustre para as Cargas Dos Orgãos e Entidades da Administração Publica Federal e Fundações Instituidas pela União.

DECRETO Nº 79.132, DE 17 de JANEIRO DE 1977.

Estabelece a obrigatoriedade de utilização do transporte ferroviário, marítimo, fluvial ou lacustre para as cargas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal e fundações instituídas pela União.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º

Transporte de carga dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, Direta ou Indireta, e das fundações instituídas pela União deverá ser feito obrigatoriamente por estradas de ferro ou através de empresas de navegação, salvo nos casos mencionados neste Decreto.

Parágrafo único. A obrigatoriedade estabelecida neste artigo abrange, também as subsidiárias das entidades integrantes da Administração Pública Federal e, especialmente, o Instituto Brasileiro do Café - IBC Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, Instituto Brasileiro do Desenvolvimento Florestal - IBDF, Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRÁS, Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. - USIMINAS, Companhia Siderúrgica Nacional - CSN, Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA, Companhia Aços Especiais Itabira S.A. - ACESISTA, Comissão de Financiamento da Produção - CFP, Companhia Brasileira de Alimentos - COBAL, Material Ferroviário S.A. - MAFESA, Banco do Brasil S.A. e Instituto Riograndense do Arroz - IRGA.

Art. 2º

Não se aplica o disposto no artigo anterior:

  1. quando houver evidente impossivbilidade de o trransporte ser realizado pelas vias ferroviária, marítima, flluvial ou lacustre em decorrência da inexistência dessas modalidades de transporte na região;

  2. quando as ferrovias ou as empresas de navegação, face a razões de natureza técnica, não puderem realizar o transporte.

§ 1º Na hipótese prevista na alínea "b" deste artigo quando não houver capacidade para atender à totalidade do transporte, deverá ser utilizada, necessariamente, a capacidade disponível da ferrovia ou da empresa de navegação.

§ 2º A ferrovia ou a empresa de navegação que não puder, por falta de condições técnicas, atender, total ou parcialmente, à solicitação de transporte, deverá fornecer ao órgão ou entidade solicitante declaração explicativa da impossibilidade total ou parcial do atendimento, para o fim de insentá-lo de qualquer responsabilidade.

Art. 3º

Os órgãos e entidades sujeitos à obrigatoriedade de transporte estabelecida neste Decreto programarão os...

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