ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor das chimpanzés 'LILI' e 'MEGH'

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EXMO (A). SR (A). DR (A). MINISTRO (A) DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

MARCIA MIYUKI OYAMA MATSUBARA, brasileira, casada, advogada, inscrita na OAB/SP nº 112.943, CPF nº 064.872.028-43 e TEREZINHA PEREIRA DOS ANJOS, brasileira, solteira, advogada, inscrita na OAB/SP nº 108.826, CPF nº 045.792.308-33, ambas com endereço na Capital de São Paulo, à Av. Brigadeiro Faria Lima, 1572 - 12º andar - conjuntos 1213/1214 - Jardim Paulistano Cep 01451-001, Pabx-Fax 11 3032-9312/9348/9353 (docs. 01, 02), com fulcro no art. 5º, LXVIII da Constituição da República Federativa do Brasil e art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal, vêm, perante Vossa Excelência, impetrar:

ORDEM DE HABEAS CORPUS

em favor de "LILI" e "MEGH", chimpanzés (nome científico: Pan troglodytes), neste ato representadas por seu proprietário e fiel depositário, RUBENS FORTE, brasileiro, casado, industrial, portador da Cédula de

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Identidade RG nº 9.168.225-3-SP/SSP, e inscrito no CPF/MF sob nº 760.952.158-20 (doc. 03 e 03 A), residente e domiciliado nesta Capital, na Rua João Ortiz Monteiro, nº 10 - Morumbi - São Paulo, contra ato ilegal e abusivo da EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ALDA BASTO, DA EGRÉGIA QUARTA TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, ou de quem lhe fizer às vezes, com endereço na Avenida Paulista, nº 1842 - Torre Sul -CEP 01310-923 - São Paulo - SP, conforme restará cabalmente demonstrado ao final das razões.

Em primeiro lugar, cumpre ressaltar que o presente writ foi o remédio jurídico escolhido, tendo em vista a excepcionalidade do presente caso, onde uma decisão judicial equivocada, tomada pela autoridade coatora, ameaça gravemente a vida das chimpanzés, ora pacientes, constrangendo a liberdade (ainda que relativa) das mesmas e atingindo em última instância a proteção do meio ambiente, constitucionalmente garantida.

Há que se lembrar que não é a primeira vez em nosso ordenamento jurídico que o remédio heróico é utilizado em defesa de um grande primata, havendo precedente na Justiça Estadual da Bahia, onde o Juiz Edmundo Lúcio da Cruz admitiu que o animal fosse sujeito jurídico em hábeas corpus.

Ademais, adiante se demonstrará a adequação da medida, senão vejamos:

I - DOS FATOS

As pacientes - dois filhotes de chimpanzés, da família Pongidae/ espécie de Pan Troglodytes, pertencentes à Fauna Exótica, ambas fêmeas, foram adquiridas, por seu proprietário RUBENS FORTE, por meio de doações, da BRASIL PARQUES E TURISMO LTDA -empresa mantenedora do "Jardim Zoológico Paraíso Perdido Park", localizado em Icaraí, Caucaia, Estado do Ceará - doações essas, legalmente realizadas, nos termos dos artigos 82, 104 e 1.228, do Código Civil Brasileiro, do artigo 16 da Lei 7.173/83 e dos artigos 5º, XXII e 170, II da Constituição Federal (cópia dos Instrumentos

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Particulares de Doações, acompanhadas das respectivas Notas Fiscais e das recentes fotos em anexo - docs. 04 a 07 e 08 a 08h).

Conforme se verifica dos anexos Instrumentos Particulares e respectivas Notas Fiscais, a doação do primeiro filhote, nascido aos 17 de maio de 2004, e denominada "Lili", foi efetivada em 20/01/ 2005 (docs. 04 e 05) e do segundo, nascido aos 17 de outubro de 2005, e denominada "Megh" (docs. 06 e 07), ocorreu em 02/05/ 2006, sendo as doações motivadas por excedência na família, nascidos em cativeiro, filhos dos espécimes adultos, o macho Peter e das fêmeas Tatá e Judy, de propriedade da Brasil Parques e Turismo Ltda., mantenedora do Paraíso Perdido Park, de origem conhecida, portanto, o que, aliás, restará confirmado por teste de DNA, já requerido nos autos da ação ordinária (doc. 27).

O nascimento das pacientes foi devidamente informado ao IBAMA

- Ceará, através do Relatório de Movimentação Anual do Plantel, as quais, respectivamente, receberam a indentificação/Microchip nºs 9630000001276-70, de 04/02/2005 (Lili) e 963000000220162, de 26/05/2006 (Megh), conforme comprovam os anexos documentos, extraídos dos autos da ação principal em anexo (docs. 28, 28A, 28B, 28C, 29 e 29A).

É certo que, no momento das doações o donatário já disponibilizava de mantenedor com excelentes condições de alojamento e sanidade (fotos do mantenedor antigo - docs. 10, 10A, 10B e 10C), bem assim de regular acompanhamento de competentes profissionais (declarações da médica veterinária e do biólogo - docs. 12 e 12A), necessários à manutenção e bem estar das pacientes, como bem atestou Técnico do IBAMA, à época (doc. 13).

O proprietário possui o Cadastro no Ministério de Meio Ambiente IBAMA de São Paulo, sob nº 60.9099 (cópia do Cadastro Técnico Federal - doc. 14 e 14A), e desde 07/04/2005, solicitou o Registro de Mantenedor da Fauna Silvestre Exótica - Processo nº 000709/2005-55, através do qual apresentou Projeto acompanhado de todos os documentos exigidos pela Portaria 108/94 (doc.09), com endereço na Av. Domingas Dias, 545, Praia do Lázaro - Ubatuba - SP (doc. 11).

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Ocorre que, como à época, tanto as doações, como o transporte e posse dos aludidos filhotes de Chipanzés, ora pacientes, foram questionados, por parte da Gerente Executiva do IBAMA/SP, em razão de fac-simile enviado pelo Gerente Executivo do IBAMA/CEARÀ, o proprietário impetrou o Mandado de Segurança Preventivo sob nº 2005.61.00.008183-7, da 13ª Vara Cível da Justiça Federal/SP (este relativo ao filhote denominado "Lili"), e o Mandado de Segurança nº 2006.61.00.012859-7, da 20ª Vara Cível da Justiça Federal/SP (este relativo ao filhote denominado "Megh"), visando unicamente resguardar o seu direito líquido e certo de propriedade, guarda e posse dos animais até a concessão do Registro de Mantenedor, tendo sido concedido medida liminar em primeira instância (docs. 15 e 16), confirmada pelo TRF/3ª Região, em ambos os casos (docs. 15A e 16A).

Posteriormente, em vista da constatação do IBAMA de que o antigo Mantenedouro estava dentro da área de 10 Km do Parque Estadual, o proprietário, de imediato, construiu outro recinto, desta feita, fora da área de impedimento (Bairro Sorocabussu, Zona Rural de Ibiúna, número 1021 - Ibiúna - SP), e dentro dos padrões exigidos pelas leis ambientais brasileiras (alojamentos adequados, assistência de competentes profissionais especialistas, excelentes condições de segurança e sanitária, como bem comprovam as fotografias, e bem atestou a Sra. Presidente do Projeto GAP em visita realizada - docs. 17); reiterou o pedido de Registro do Mantenedor (estando o processo administrativo em andamento - doc.18); e solicitou a necessária vistoria do IBAMA, por diversas vezes (docs. 19 e 19A), a qual, até a presente data, ainda não foi realizada.

O Mandado de Segurança nº 2005.61.00.008183-7 ("Lili"), foi julgado improcedente, cassando-se a medida liminar anteriormente concedida, em razão da informação do IBAMA quanto ao indeferimento do registro do antigo mantenedor, por estar situado dentro do raio de 10Km do Parque Estadual (doc.15B) e, atualmente, encontra-se pendente de Recurso de Apelação (doc. 15C). Já o Mandado de Segurança nº 2006.61.00.012859-7 ("Megh"), encontra-se aguardando sentença (andamento processual atualizado em anexo - 16B), sendo certo que, a

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medida liminar que concedeu a guarda, posse e propriedade ao Impetrante, encontra-se em plena vigência (docs. 16 e 16A).

Contudo, face à expressa informação da douta procuradora do IBAMA, de que estava vinculando o deferimento do Registro do Mantenedouro ao Ato das Doações, Transporte e Guarda dos Chimpanzés (que, segundo ela, teriam sido ilegítimos - doc.31), o Impetrante interpôs Ação Cautelar, com pedido de nomeação de depositário fiel dos animais, e posteriormente competente Ação Ordinária, para discutir o seu direito ao deferimento do Registro de Mantenedor da Fauna Silvestre Exótica, processo em andamento perante o IBAMA/SP, sob nº 000709/2005-55, (atual nº 02027.007417/07-43), bem assim, a propriedade, posse e guarda das Chimpanzés, em face das legítimas doações (doc. 20).

Face às excelentes condições de segurança, sanidade, cuidados especializados e acomodações dos animais, e em respeito aos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade e à vida, a medida liminar foi concedida em primeira instância para nomear o proprietário como FIEL DEPOSITÁRIO, das pacientes "Lili" e "Megh" (doc. 20A), até final decisão da ação principal, conforme é permitido por lei (artigo 2º, § 6º, II, "c", do Decreto nº 3.179/99 c/c os artigos 627 e 629 do atual Código Civil).

Dessa decisão, o IBAMA interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, sob nº 2007.03.00.081551-6, perante a Egrégia Quarta Turma, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (doc. 21).

II - DO ATO COATOR

Apreciando o pedido de liminar efetuado pelo IBAMA, a eminente autoridade coatora, Desembargadora Federal Alda Basto, houve por bem deferi-lo parcialmente para que, suspendendo a condição de depositário fiel do proprietário, determinar que os animais fossem "reintroduzidos" à natureza, em decisão assim exarada (doc. 22):

"VISTOS EM DECISÃO.

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que deferiu o pedido liminar, formulado

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em autos de ação cautelar, a fim de garantir ao autor a qualidade de fiel depositário das fêmeas de chipanzé de nomes "Lili e Megh", nascidos respectivamente em 17 de maio de 2004 e 17 de outubro de 2005, até a vinda da contestação.

(...)

Decido.

O art. 558, conjugado com a redação dada ao inciso III do art. 527, ambos do Código de Processo Civil, dispõem que o relator está autorizado a suspender o cumprimento da decisão recorrida, ou antecipar os efeitos da tutela recursal, até o pronunciamento definitivo da Turma, nos casos em que, havendo relevância nos fundamentos, sua manutenção possa acarretar lesão grave e de difícil reparação.

Do exame do presente recurso, verifico, de pronto, a plausibilidade de direito nas alegações do agravante a justificar o deferimento parcial da providência requerida.

(...)

Assim, tem-se...

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