LEI ORDINÁRIA Nº 4737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Codigo Eleitoral.
DOU. Diario Oficial da União núm. 4737, 19 de Julho de 1965 › Lei Ordinária
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LEI ORDINÁRIA Nº 4737, DE 15 DE JULHO DE 1965. Institui o Codigo Eleitoral.
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LEI N. 4.737 - DE 15 DE JULHO DE 1965 Institui o Código Eleitoral PARTE PRIMEIRA Introdução Art. 1° Êste Código contém normas destinadas a assegurar a organização e o exercício de direitos políticos precípuamente os de votar e ser votado. Parágrafo único. O Tribunal Superior Eleitoral expedirá Instruções para sua fiel execução. Art. 2º Todo poder emana do povo e será exercido, em seu nome, por mandatários escolhidos, direta e secretamente, dentre candidatos indicados por partidos políticos nacionais, ressalvada a eleição indireta nos casos previstos na Constituição e leis específicas. Art. 3° Qualquer cidadão pode pretender investidura em cargo eletivo, respeitadas as condições constitucionais e legais de elegibilidade e incompatibilidade. Art. 4° São eleitores os brasileiros maiores de 18 anos que se alistarem na forma da lei. Art. 5° Não podem alistar-se eleitores: I - os analfabetos; II - os que não saibam exprimir-se na língua nacional; III - os que estejam privados, temporária ou definitivamente, dos direitos políticos. Parágrafos único. Os militares são alistáveis, desde que oficiais, aspirantes a oficiais, guardas-marinha, sub-tenentes ou suboficiais, sargentos ou alunos das escolas militares de ensino superior para formação de oficiais. Art. 6° O alistamento e o voto são obrigatórios para os brasileiros de um e outro sexo, salvo: I - quanto ao alistamento: a) os inválidos; b) os maiores de setenta anos; c) os que se encontrem fora do país. II - quanto ao voto: a) os enfermos; b) os que se encontrem fora do seu domicílio; c) os funcionários civis e os militares, em serviço que os impossibilite de votar. Art. 7° O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 5 (cinco) a 20 (vinte) por cento do salário-mínimo da zona de residência, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no art. 367. § 1° Sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor: I - inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se nêles; II - receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprêgo público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, emprêsas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo govêrno ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subseqüente ao da eleição; III - participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias; IV - obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo govêrno, ou de cuja administração êste participe, e com essas entidades celebrar contratos; V - obter passaporte ou carteira de identidade; VI - renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo govêrno; VII - praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou impôsto de renda. § 2º Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 anos, salvo os excetuados nos arts. 5º e 6º, n. I, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior. Art. 8º O brasileiro nato que não se alistar até os 19 anos ou o naturalizado que não se alistar até um ano depois de adquirida a nacionalidade brasileira, incorrerá na multa de 5 (cinco) por cento a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona imposta pelo juiz e cobrada no ato da inscrição eleitoral através de sêlo federal inutilizado no próprio requerimento. Parágrafo único. O processo de inscrição não terá andamento enquanto não fôr paga a multa e, se o alistando se recusar a pagar no ato, ou não o fizer no prazo de 30 (trinta) dias, será cobrada na forma prevista no art. 367. Art. 9º Os responsáveis pela inobservância do disposto nos arts. 7º e 8º incorrerão na multa de 1 (um) a 3 (três) salários-mínimos vigentes na zona eleitoral ou de suspensão disciplinar até 30 (trinta) dias. Art. 10. O juiz eleitoral fornecerá aos que não votarem por motivo justificado e aos não alistados nos têrmos dos artigos 5º e 6º, n. I, documento que os isente das sanções legais. Art. 11. O eleitor que não votar e não pagar a multa, se se encontrar fora da sua zona e necessitar documento de quitação com a Justiça Eleitoral, poderá efetuar o pagamento perante o Juízo da zona em que estiver. § 1° A...Resumo do conteúdo do documento.
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