LEI ORDINÁRIA Nº 7738, DE 09 DE MARÇO DE 1989. Baixa Normas Complementares para Execução da Lei 7.730, de 31 de Janeiro de 1989, e da Outras Providencias.

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LEI Nº 7.738, DE 9 DE MARÇO DE 1989

Baixa normas complementares para execução da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 38º, de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º

Na conversão de salário-hora e dia em cruzados para cruzados novos, o cálculos será efetuado levando-se em conta todas as casas decimais, procedendo-se, após a totalização, ao arredondamento para centavo das frações que lhe sejam inferiores.

Art. 2º

As Obrigações do Tesouro Nacional - OTN e demais títulos reajustados com base na variação dessas obrigações, cujo vencimento ocorra durante o período de congelamento, serão resgatadas pelo valor unitário de NCz$ 6,17.

Parágrafo único. Aos títulos ou obrigações com vencimento posterior ao período de congelamento, aplicar-se-á o disposto no § 2º do art. 15 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989.

Art. 3º

Somente os contratos com prazo superior a noventa dias poderão conter cláusula de reajuste de preços.

§ 1º A cláusula permitida por este artigo:

I - deverá tomar por base índices nacionais, setoriais ou regionais de custo ou preços, ou que reflitam a variação do custo de produção ou do preço dos insumos utilizados;

II - não poderá ser vinculada, direta ou indiretamente, a rendimentos produzidos por títulos da dívida pública de qualquer natureza, ou a variação cambial, exceto neste caso, quando se tratar de insumos importados que componham os índices previstos no inciso I;

III - não terá periodicidade inferior a trinta dias.

§ 2º A cláusula de reajuste somente terá eficácia após o período de congelamento.

§ 3º As partes poderão, ainda, pactuar a correção monetária de cada prestação, no período compreendido entre a data de adimplemento da obrigação que lhe deu origem e o dia de seu efetivo pagamento, respeitadas as restrições estabelecidas no § 1º.

Art. 4º

O disposto no inciso I do art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, refere-se aos contratos cujo objeto seja a produção ou o fornecimento de bens para entrega futura.

§ 1º Nos contratos em execução, referidos no art. 11 da Lei nº 7.730, de 1989, a cláusula de reajuste com base na Obrigação do Tesouro Nacional - OTN adotará:

I - o índice alternativo que neles estiver previsto;

II - o Índice de Preços ao Consumidor - IPC, como substitutivo, consideradas as variações ocorridas a partir de 1º de fevereiro de 1989; ou

III - outro índice livremente pactuado pelas partes, observado o disposto no artigo anterior.

§ 2º A cláusula de reajuste somente será aplicada, sem efeito retroativo, após encerrado o período de congelamento, nos meses determinados no contrato.

Art. 5º

O regime de congelamento é extensivo às locações comerciais e às não-residenciais, aplicando-se-lhes o disposto no § 1º do art. 11 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, ressalvadas as revisões judiciais.

Art. 6º

A partir de fevereiro de 1989, serão atualizados monetariamente pelos mesmo índices que forem utilizados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança;

I - os saldos das contas de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade trimestral;

II - os saldos devedores dos contratos celebrados por entidades integrantes do Sistemas Financeiros da Habitação e do Saneamento - SFH e SFS, lastreados pelos recurso do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, mantida a periodicidade prevista contratualmente;

III - as operações ativas e...

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