DECRETO Nº 37697, DE 05 DE AGOSTO DE 1955. Autoriza Orquima, Industrias Quimicas Reunidas S.a. a Lavrar Ilmenita, Zirconita, Monazita e Associados No Municipio, Serra, Estado do Espirito Santo.

DECRETO Nº 37.697, de 5 de agôsto de 1955.

Autoriza Orquima, Indústrias Químicas Reunidas S.A. à lavrar ilmenita, zirconita, monazita e associados no município de Serra, Estando do Espirito Santo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),

Decreta:

Art. 1º

Fica autorizado Orquima Indústrias Químicas Reunidas S.A., à lavrar ilmenita, zigonita, monazita e associado em terrenos de propriedade de herdeiro de Joaquim José do Nascimento, no lugar denominado Jacareipe, distrito de Carapina, município de Serra, Estado do Espirito Santo, numa área de trinta hectares e sessenta e nove de ares (30,69 ha), delimitada por um polígono mistilíneo, que tem vértice a mil e dezessete metros (1.017m), no rumo verdadeiro de dois graus e vinte minutos noroeste (2º 20? NE), do centro da ponte da rodovia Vitória-São Mateus, sôbre o rio Jacareipe, e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e trinta e sete metros (237m) setenta e seis graus e trinta e quatro minuto noroeste (76º 34? NW); mil cento e trinta e cinco metros (1.135m), onze graus quarenta e dois minuto noroeste (11º 42? NE); duzentos e trinta e três metros (233m), oitenta e seis graus e quarenta e seis minutos noroeste (86º 42? NE); e, o último lado é o alinhamento direito da rodovia que liga São Mateus à Vitória, no trecho compreendido entre a extremidade do terceiro (3) lado descrito e o vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes do parágrafo único do art. 28 do Código de Minas e dos artigos 32, 33, 34 e suas alíneas, além das seguintes e de outras constante do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Art. 2º

O concessionário da autorização fica obrigado a recolher dos cofres públicos, na formas de lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Municípios, em cumprimento do disposto no art. 68 do Código de Minas.

Art. 3º

Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na formas do artigos 37 e 38 do Código de Minas.

Art. 4º

As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões do solo e sob-solo para...

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