Suspensão da eficácia da sentença – art. 558, parágrafo único, do CPC – apelação de efeito somente devolutivo.

AutorJ.E. Carreira Alvim
CargoJuiz do Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Páginas60-64

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1. Introdução

A sistemática adotada pelos recorrentes, para suspender a eficácia da sentença, quando a apelação tenha sido recebida somente no efeito devolutivo, nem sempre tem sido adequada ao procedimento insculpido no art. 558, parágrafo único do Código de Processo Civil, utilizando-se, para esse fim, do agravo de instrumento.

O agravo de instrumento é recurso cabível de decisão interlocutória, e não de sentença, ainda que esta consubstancie antecipação de tutela, pois contra sentença o recurso cabível é a apelação.

Estas considerações objetivam enfocar tal questão, lançando um pouco de luz nessa matéria, que não tem merecido estudo aprofundado em sede doutrinária.

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2. Eficácia da sentença

A eficácia da sentença depende do efeito em que é recebido o recurso, de forma que, admitido no duplo efeito (art. 520), fica ela suspensa até que venha a ser confirmada pelo tribunal de apelação, mas, admitido apenas no efeito devolutivo (art. 518), pode ser provisoriamente executada.

É equivocado supor que os efeitos da apelação, à luz do Código de Processo Civil, decorram da lei porque, nos termos do art. 518 do CPC, o juiz pode recebê-la num efeito apenas ou em ambos os efeitos, pois, de outro modo, não teria sentido mandar que declare quais os efeitos em que o recebe, como determina esse preceito legal. Tanto assim é que, se a lei estabelece os dois efeitos e o juiz o recebe apenas num, ou a lei estabelece um e o juiz o recebe nos dois, prevalece, sempre, a decisão judicial sobre a determinação legal. O disposto no art. 520 do CPC não contém mais do que uma previsão legal, que se destina a suprir as decisões judiciais, pois, se o juiz disser simplesmente que recebe o recurso nos seus efeitos legais, ou, como se diz, nos seus regulares efeitos, estes serão os previstos no art. 520, primeira parte (duplo efeito), ou num dos incisos do mesmo artigo, segunda parte (somente devolutivo).

Justo porque a eficácia da sentença pode ser imediata, dependendo dos efeitos em que o juiz recebe a apelação, estabelece a lei processual que o apelante possa requerer a sua suspensão, caso seja ela recebida apenas no efeito devolutivo, com o que neutraliza, temporariamente, a sua exeqüibilidade, mesmo sendo esta provisória.

3. Suspensão do...

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