PENAL - PROCESSO PENAL

Páginas35-38

Page 35

EXERCÍCIO IRREGULAR DE FARMACÊUTICACONCURSO com CURANDEIRISMO - ImpossibilidadeAusência de PERÍCIA na SUBSTÂNCIA apreendidaABSOLVIÇÃO

Supremo Tribunal Federal

Habeas Corpus n. 85718/DF

Órgão julgador: 2a. Turma

Fonte: DJe, 05.12.2008

Relator: Min. Cezar Peluso

Impetrante: Marcelo Leal de Lima Oliveira

Coator: Superior Tribunal de Justiça

AÇÃO PENAL. Condenação. Concurso material. Crimes de exercício ilegal da arte farmacêutica e de curandeirismo. Inadmissibilidade. Incompatibilidade entre os tipos penais previstos nos arts. 282 e 284 do Código Penal. Pacientes não ignorantes nem incultos. Comportamento correspondente, em tese, ao art. 282 do CP. Falta, porém, de laudo pericial sobre as substâncias apreendidas. Inadmissibilidade de exame indireto. Absolvição dos pacientes decretada. HC concedido para esse fim. Interpretação do art. 167 do CPP. Precedentes. Excluindose, entre si, os tipos previstos nos arts. 282 e 284 do Código Penal, dos quais só primeiro se ajustaria aos fatos descritos na denúncia, desse delito absolve-se o réu, quando não tenha havido perícia nas substâncias apreendidas.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, sob a presidência do Senhor Ministro CELSO DE MELLO, na conformidade da ata de julgamento e das notas taquigráficas, por unanimidade de votos, em deferir o pedido de habeas corpus nos termos do voto do Relator. Falou pelos pacientes, o Dr. Marcelo Leal de Lima Oliveira. Ausentes, justificadamente, neste julgamento, os Senhores Ministros Ellen Gracie e Eros Grau.

Brasília, 28 de novembro de 2008.

Cezar Peluso - Relator

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - (Relator): Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de NVP e AFOR, contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o HC nº 36244, lhes denegou a ordem em decisão assim ementada:

"HABEAS CORPUS. EXERCÍCIO ILEGAL DE ARTE FARMACÊUTICA E CURANDEIRISMO. LAUDO PERICIAL. EXIGÊNCIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (ART. 158 C/C 167, CPP). DIVERSIDADE, INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA DE CONDUTAS DENUNCIADAS. BIS IN IDEM, CONCURSO DE CRIMES E CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO.

'A falta de exame de corpo de delito direto não implica em nulidade de processo penal, visto que, nos termos do art. 158, c/c o art. 167, do Código de Processo Penal, pode ele ser suprido pelo indireto, sendo certo, ainda, que em atenção ao princípio do livre convencimento e do mandamento constitucional que abomina apenas as provas obtidas por meios ilícitos, não se pode priorizar a perícia como único meio de comprovar a materialidade de crimes relacionados ao exercício ilegal de profissão da área da saúde.

Embora o curandeirismo seja prática delituosa típica de pessoa rude, sem qualquer conhecimento técnicoprofissional da medicina e que se dedica a prescrever substâncias ou procedimentos com o fim de curar doenças, não se pode descartar a possibilidade de existência do concurso entre tal crime e o de exercício ilegal de arte farmacêutica, se o agente também não tem habilitação profissional específica para exercer tal atividade.

Reconhecida a prática de duas condutas distintas e independentes, não há como se proclamar ilegal a condenação por cada uma delas, não se mostrando, in casu, ter havido bis in idem ou indevida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT