LEI ORDINÁRIA Nº 9656, DE 03 DE JUNHO DE 1998. Dispõe Sobre os Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude.

DOU. Diario Oficial da União, 04 Junho 1998 (núm. 9656)

Lei Ordinária
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Id. vLex: VLEX-34324227

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LEI ORDINÁRIA Nº 11935, DE 11 DE MAIO DE 2009. Altera o Artigo 35-c da Lei 9.656, de 3 de Junho de 1998, que Dispõe Sobre os Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude.

Fragmento:

LEI ORDINÁRIA Nº 9656, DE 03 DE JUNHO DE 1998. Dispõe Sobre os Planos e Seguros Privados de Assistencia a Saude.

Localização do texto integral

 

 

LEI Nº 9.656, DE 3 DE JUNHO DE 1998

    Dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos ou seguros privados de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.

    § 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se:

    I - operadoras de planos privados de assistência à saúde: toda e qualquer pessoa jurídica de direito privado, independente da forma jurídica de sua constituição, que ofereça tais planos mediante contraprestações pecuniárias, com atendimento em serviços próprios ou de terceiros;

    Il - operadoras de seguros privados de assistência à saúde: as pessoas jurídicas constituídas e reguladas em conformidade com a legislação específica para a atividade de comercialização de seguros e que garantam a cobertura de riscos de assistência à saúde, mediante livre escolha pelo segurado do prestador do respectivo serviço e reembolso de despesas, exclusivamente.

    § 2º Incluem-se na abrangência desta Lei as entidades ou empresas que mantêm sistemas de assistência à saúde pela modalidade de autogestão.

    § 3º A assistência a que alude o caput deste artigo compreende todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, à manutenção e à reabilitação da saúde, observados os termos desta Lei e do contrato firmado entre as partes.

    § 4º As pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior podem constituir ou participar do capital, ou do aumento do capital, de pessoas jurídicas de direito privado constituídas sob as leis brasileiras para operar p...



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