MEDIDA PROVISÓRIA Nº 562, DE 20 DE MARÇO DE 2012. Dispõe Sobre o Apoio Tecnico Ou Financeiro da União No Ambito do Plano de Ações Articuladas, Altera a Lei 11.947, de 16 de Junho de 2009, para Incluir os Polos Presenciais do Sistema Universidade Aberta do Brasil Na Assistencia Financeira do Programa Dinheiro Direto Na Escola, Altera a Lei 11.494, de 20 de Junho de 2007, para Contemplar Com Recursos do Fundeb as Instituições Comunitarias que Atuam Na Educação do Campo, Altera a Lei 10.880, de 9 de Junho de 2004, para Dispor Sobre a Assistencia Financeira da União No Ambito do Programa de Apoio Aos Sistemas de Ensino para Atendimento a Educação de Jovens e Adultos, e da Outras Providencias.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 562, DE 20 DE MARÇO DE 2012

Dispõe sobre o apoio técnico ou financeiro da União no âmbito do Plano de Ações Articuladas, altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009, para incluir os polos presenciais do sistema Universidade Aberta do Brasil na assistência financeira do Programa Dinheiro Direto na Escola, altera a Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, para contemplar com recursos do FUNDEB as instituições comunitárias que atuam na educação do campo, altera a Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004, para dispor sobre a assistência financeira da União no âmbito do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º

O apoio técnico ou financeiro prestado em caráter suplementar e voluntário pela União às redes públicas de educação básica dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, será feito mediante a pactuação de Plano de Ações Articuladas - PAR.

Parágrafo único. O PAR tem por objetivo promover a melhoria da educação básica pública, observando as metas e as diretrizes fixadas pelo Ministério da Educação.

Art. 2º

O PAR será elaborado pelos entes federados e pactuado com o Ministério da Educação, a partir das ações, programas e atividades definidas pelo Comitê Estratégico do PAR, de que trata o art. 3º.

§ 1º A elaboração do PAR será precedida de um diagnóstico da situação educacional, estruturado em quatro dimensões:

I - gestão educacional;

II - formação de profissionais de educação;

III - práticas pedagógicas e avaliação; e

IV - infraestrutura física e recursos pedagógicos.

§ 2º O Ministério da Educação prestará assistência técnica aos entes federados na elaboração do PAR, com o objetivo de identificar as medidas mais apropriadas para a melhoria da qualidade da educação básica.

§ 3º O acompanhamento e o monitoramento da execução das ações pactuadas no âmbito do PAR e o cumprimento das obrigações educacionais nele fixadas serão realizados com base na análise de relatórios de execução ou, quando necessário, por meio de visitas técnicas.

Art. 3º

Fica instituído o Comitê Estratégico do PAR, no âmbito do Ministério da Educação, com o objetivo de definir e revisar as ações, programas e atividades que serão objeto de apoio técnico ou financeiro da União.

§ 1º A inclusão ou a atualização das ações do PAR pelo comitê de que trata o caput poderá implicar a revisão do termo de compromisso a que se refere o § 1º do art. 4º.

§ 2º A composição e as normas de organização e funcionamento do comitê serão estabelecidas em regulamento.

Art. 4º

A União, por meio do Ministério da Educação, fica autorizada a transferir recursos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, com a finalidade de prestar apoio financeiro à execução das ações do PAR, sem a necessidade de convênio, ajuste, acordo ou contrato.

§ 1º A...

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