Portugal aprova seu novo Código de Processo Civil

Entrou em vigor no dia 1º de setembro de 2013 o novo Código de Processo Civil português (doravante referido como CPCp/2013), aprovado pela Lei 41/2013, de 26 de junho de 2013, publicada nessa data no Diário da República 121, Primeira Série, páginas 3518 a 3665.[1] Nesta coluna, examinar-se-ão alguns aspectos do processo legislativo, dos antecedentes políticos da aprovação do CPCp/2013 e de mudanças específicas introduzidas com a nova lei. Sem compromisso de uma ordem sequencial de colunas, esse tema voltará a este espaço, sempre que oportuno. A razão é bem simples: não é possível realizar o inventário de mais de mil artigos do CPCp/2013 em 2 mil caracteres.

A primeira questão a ser enfrentada seria: Portugal realmente precisava de um novo Código de Processo?

O código revogado[2], que se aprovou pelo Decreto-lei 44.129, de 28 de dezembro de 1961, sofreu profundas modificações em 1967 e, em seguida, diversas leis alteraram seu conteúdo, marcadamente nos anos de 1977, 1979, 1985, 1995, 1996, 2000, 2003, 2007 e 2008. Mesmo com o projeto do CPCp/2013 em tramitação na Assembleia da República, em 2013 aprovaram-se duas leis que alteraram o regime do processo de inventário e da mediação civil, comercial e pública. As causas de tantos câmbios legislativos podem ser atribuídas à Revolução de Abril, que derrubou o governo ditatorial do professor Marcelo Caetano (sucessor do presidente do Conselho de Ministros António de Oliveira Salazar); à Constituição da República de 1976, que, por efeito de seus dispositivos, sofre permanentes revisões constitucionais; à entrada de Portugal na Comunidade Europeia (hoje União Europeia), o que tem exigido sucessivas mudanças em sua legislação interna, a fim de adaptá-la às frequentes diretivas da Comunidade (depois União).

Outro ponto digno de nota é o sentimento social de que a Justiça portuguesa é lenta e incapaz de atender às expectativas populares de isonomia. Ao CPCp/1961 foi atribuída certa responsabilidade por esses problemas, o que também justifica a enorme quantidade de leis que o modificaram nos últimos 50 anos. De fato, esse foi um dos argumentos utilizados pela ministra da Justiça de Portugal Paula Teixeira da Cruz ao defender a aprovação do CPCp/2013 na Assembleia da República, quando sustentou que “as alterações profundas” levadas a efeito pelo código “não podem ser inviabilizadas por questiúnculas político-partidárias ou por interesses corporativos”. Em complemento, a ministra enfatizou que: “Temos de encarar de forma resoluta a falta de produtividade do sistema de justiça e o significativo aumento das pendências”.[3]

Se esse sentimento corresponde à realidade, é algo sobre o que não se pode emitir juízos assertivos, até por absoluta falta de elementos objetivos para se encampar tal afirmação. Uma coisa, no entanto, é certa: essa não é uma percepção exclusivamente portuguesa. A celeridade judicial é um dos temas comuns à maior parte das nações ocidentais, quase sempre premidas pela dialética que se forma com o confronto entre garantias do réu e direitos do autor.

No entanto, parece que a razão determinante para essa mudança tão profunda no quadro legislativo foi o compromisso português com reformas no sistema judiciário e processual, a fim de atender às exigências das autoridades econômicas e...

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