Processo Civil
Autor | Luis Felipe Salomão |
Páginas | 51-56 |
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É CABÍVEL CONTRA O CREDOR DIRETO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE RELATIVA A PAGAMENTO DE PROMISSÓRIA
Superior Tribunal de Justiça
Recurso Especial n. 1.078.399 - MA
Órgão julgador: 4a. Turma
Fonte: DJe, 09.04.2013
Relator: Ministro Luis Felipe Salomão
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO EXTRACARTULAR. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. POSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA CARREADA AOS AUTOS PELOS EXECUTADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. TÍTULO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. POSSIBILIDADE.
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A alegação de pagamento dos títulos levados à execução é tese, em princípio, possível de ser arguida por exceção de pré-executividade - sempre que a comprovação se evidenciar mediante prova préconstituída -, porquanto se trata de causa que retira a exigibilidade do título e, por consequência, impede o prosseguimento da execução (art. 618, inciso I, do CPC). Precedentes.
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No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil nos arts. 130 e 131, em regra, não cabe compelir o magistrado a autorizar a produção desta ou daquela prova, se por outros meios estiver convencido da verdade dos fatos, tendo em vista que o juiz é o destinatário final da prova, a quem cabe a análise da conveniência e necessidade da sua produção (REsp 1.175.616/MT, Rel. Ministro LUIS
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FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 04/03/2011). Com efeito, entendendo o Tribunal recorrido que ao deslinde da controvérsia bastariam os documentos trazidos na exceção de pré-executividade, tal conclusão não se desfaz sem o revolvimento de provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
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Os princípios da literalidade, auto-nomia e abstração aplicáveis aos títulos de crédito mostram plena operância quando há circulação da cártula e "quando põe-se em relação duas pessoas que não contrataram entre si, encontrando-se uma em frente a outra, em virtude apenas do título". Contudo, tais princípios perdem força quando estiverem em litígio o possuidor do título e seu devedor direto. Isso porque "em relação ao seu credor, o devedor do título se obriga por uma relação contratual, motivo por que contra ele mantém intatas as defesas pessoais que o direito comum lhe assegura" (REQUIÃO, Rubens. Op. cit. pp. 415-417).
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Com efeito, a relação jurídica existente entre o devedor de nota promissória e seu credor contratual direto é regida pelo direito comum, não se lhes aplicando os princípios cambiários que impedem a oposição de exceções pessoais, mostrando-se, por isso mesmo, cabível a alegação de pagamento extracartular.
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Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir A Quarta Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Senhor Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 02 de abril de 2013 (Data do
Julgamento)
MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
Relator
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator):
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Franere - Comércio Construções e Imobiliária Ltda. ajuizou execução de títulos extrajudiciais em face de (...) e (...), objetivando recebimento de 8 (oito) notas promissórias, cujo somatório atualizado atinge o valor de R$ 33.066,82 (trinta e três mil, sessenta e seis reais e oitenta e dois centavos).
Os executados opuseram exceção de pré-executividade, alegando pagamento de todos os títulos carreados à execução, pleiteando, assim, a extinção do processo.
O Juízo de Direito da 3a. Vara Cível da Comarca de São Luís/MA acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o pagamento realizado, e extinguiu o feito (fls. 122-128).
A sentença foi mantida em grau de apelação, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO. PROVA SUFICIENTE.
I - A possibilidade de verificação de plano, sem necessidade de dilação probatória, delimita as matérias passíveis de ser deduzidas na exceção de pré-executividade, independentemente da garantia do juízo (STJ, REsp 824.393/RS, Rel. Ministro Castro Meira, 2a. T, julgado em 03.05.2007, DJ 14.05.2007 p. 269), circunstância dos autos. II - O pagamento feito de boa-fé àquele que representa a credora é plenamente válido, sendo que, na hipótese de eventual desavença entre a credora e quem a representa, resta àquela perseguir seus créditos de quem os recebeu em seu nome, pois o devedor originário está exonerado da obrigação.
III - Embora o pagamento do valor da nota promissória se dê, em regra, com a apresentação do título, podendo o devedor exigir seja lançada a quitação na própria cártula, não pode o direito aquiescer com o enriquecimento indevido de uma das partes se o avalista apresentar prova inequívoca e literal de que o avalizado pagou parcela da dívida. (STJ, REsp. 204.626/RS, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4a. Turma, julgado em 20.02.2003, DJ 24.03.2003, p. 223).
IV - Apelo desprovido (fls. 247-248). Opostos embargos de declaração (fls. 256-284), foram eles rejeitados (fls. 294-299).
Sobreveio recurso especial apoiado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no qual se alegou ofensa aos arts. 319 e 324 do Código Civil; arts. 368, 369, 388, inciso I, e 389 do Código de Processo Civil.
Sustenta o recorrente que o suposto pagamento dos títulos de crédito juntados aos autos não era matéria própria a ser tratada em sede de exceção de pré-executividade, mostrando-se necessária a oposição de embargos. Aduz que os documentos não autenticados apresentados pelos executados não são aptos a elidir a executividade das notas promissórias formalmente hígidas.
Obtempera que a exceção de pré-executividade é construção doutrinária e jurisprudencial que somente pode ser utilizada para dirimir questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que possam ser decididas de plano sem necessidade de dilação...
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