Resolução nº 23.191/2009 - Dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas em campanha eleitoral (Eleições de 2010)

AutorMascarenhas, Paulo
Páginas515-553
RESOLUÇÃO TSE Nº 2 3 .191/ 2 009
Dispõe sobre a propaganda eleitor al e as condut as vedadas
em campanha eleit oral (Eleições de 20 10).
O Tribunal Superior Eleitoral, usando das atribuições que lhe conferem
o artigo 23, inciso IX, do Código Eleitoral e o artigo 105 da Lei nº 9.504,
de 30 de setembro de 19 97, resolve expedir a seguinte instrução:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º A propaganda eleitoral nas eleições gerais de 2010 obe-
decerá ao disposto nesta resolução. (Redação dada pela Resolução TSE
n. 2 3.246/ 2010).
Art. 2 º A pr opaganda eleitoral somente será permitida a partir de
6 de julho de 2010 (Lei nº 9. 504/ 97 , art. 36, caput e § 2º).
§ 1 º Ao postulante a candidatura a cargo eletivo é permitida a
realização, na quinzena anterior à escolha pelo partido político, de pro-
paganda intrapartidária com vista à indicação de seu nome, inclusive
mediante a fixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção,
com mensagem aos convencionais, vedado o uso de rádio, televisão e
outdoor (Lei nº 9.5 04/ 97, art. 3 6, § 1º).
§ 2 º A propaganda de que trata o parágrafo anterior deverá ser
imediatamente retirada após a respectiva convenção.
§ 3 º A partir de 1º de julho de 2010, não será veiculada a
propaganda partidária gratuita prevista na Lei nº 9.09 6/ 95, nem permitido
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qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão (Lei
nº 9.504 / 97, art. 3 6, § 2º).
§ 4 º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela
divulgação da propaganda e o beneficiário, quando comprovado o seu
prévio conhecimento, à multa no valor de R$ 5.000 ,00 (cinco mil reais) a
R$ 25.0 00,00 (vinte e cinco mil reais) ou equivalente ao custo da propa-
ganda, se este for m aior (Lei nº 9. 504/ 97 , art. 36, § 3 º).
Art. 3 º Não será considerada propaganda eleitoral antecipada
(Lei nº 9.504 / 97, art. 3 6-A, incisos I a IV):
I – a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos
em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e
na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos,
desde que não haja pedido de votos, observado pelas emissoras de rádio e
de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;
II – a realização de encontros, seminários ou congressos, em
ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da
organização dos processos eleitorais, planos de governos ou alianças
partidárias visando às eleições;
III – a realização de prévias partidárias e sua divulgação pelos
instrumentos de comunicação intrapartidária; ou
IV – a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos,
desde que não se mencione a possível candidatura, ou se faça pedido de
votos ou de apoio eleitoral.
Art. 4 º É vedada, desde 48 horas antes até 24 horas depois da
eleição, a veiculação de qualquer propaganda política no rádio ou na
televisão – incluídos, entre outros, as rádios comunitárias e os canais de
televisão que operam em UHF, VHF e por assinatura –, e, ainda, a realização
de comícios ou reuniões públicas (Código Eleitoral, art. 240 , parágrafo único).
Capítulo II
Da Propaganda em Geral
Art. 5º A propaganda, qualquer que seja a sua forma ou moda-
lidade, mencionará sempre a legenda partidária e só poderá ser feita em
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língua nacional, não devendo empregar meios publicitários destinados a
criar, artificialmente, na opinião pública, estados mentais, emocionais ou
passionais (Código Eleitoral, art. 242, caput).
Parágrafo único. Sem prejuízo do processo e das penas comi-
nadas, a Justiça Eleitoral adotará medidas para impedir ou fazer cessar
imediatamente a propaganda realizada com infração do disposto neste
artigo (Código Eleitoral, art. 242 , parágrafo único).
Art. 6 º É permitido ao partido político utilizar na propaganda eleitoral
de seus candidatos em âmbito regional, inclusive no horário eleitoral gratui-
to, a imagem e a voz de candidato ou militante de partido político que
integre a sua coligação em âmbito nacional (Lei nº 9.5 04/ 97, art. 45, § 6 º).
Art. 7 º Na propaganda para eleição majoritária, a coligação usará,
obrigatoriamente e de modo legível, sob sua denominação, as legendas de
todos os partidos políticos que a integram; na propaganda para eleição
proporcional, cada partido político usará apenas sua legenda sob o nome
da coligação (Lei nº 9.5 04/ 97 , art. 6º, § 2 º).
Parágrafo único. A denominação da coligação não poderá coin-
cidir, incluir ou fazer referência a nome ou número de candidato, nem conter
pedido de voto para partido político (Lei nº 9.5 04/ 97, art. 6º, § 1º-A).
Art. 8 º Da propaganda dos candidatos a presidente da República, a
governador de estado ou do Distrito Federal e a senador, deverá constar,
também, o nome do candidato a vice-presidente, a vice-governador e a
suplente de senador, de modo claro e legível, em tamanho não inferior a
10% (dez por cento) do nome do titular (Lei nº 9.5 04/ 97, art. 3 6, § 4º).
Art. 9 º A realizão de qualquer ato de propaganda partidária ou
eleitoral, em recinto aberto ou fechado, não depende de licença da polícia
(Lei nº 9.50 4/ 97, art. 3 9, caput).
§ 1 º O candidato, o p artido político ou a coligação que promover o
ato fará a devida comunicação à autoridade policial com, no mínimo, 24
horas de antecedência, a fim de que esta lhe garanta, segundo a priori dade
do aviso, o direito contra quem pretenda usar o local no mesmo dia e
horário (Lei nº 9.5 04/ 97 , art. 39, § 1 º).

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