DECRETO Nº 92709, DE 22 DE MAIO DE 1986. Dispõe Sobre a Execução do Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial 20 Subscrito por Argentina, Brasil e Mexico, No Setor da Industria de Materia Corantes e Pigmentos.

DECRETO Nº 92.709, DE 22 DE MAIO DE 1986

Dispõe sobre a execução do Quarto Protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 20 subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e

Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê no seu artigo 10, a modalidade de Acordo Comercial;

Considerando que, de conformidade com os artigos 3º e 17 do Acordo Comercial nº 20, subscrito por Argentina, Brasil e México, no setor da indústria de matérias corantes e pigmentos, os países signatários poderão rever o mencionado instrumento e subscrever protocolos adicionais;

Considerando que os Plenipotenciários de Argentina, Brasil e México, com base nos dispositivos citados, assinaram, em Montevidéu, em 6 de dezembro de 1985, o Quarto protocolo Adicional do Acordo Comercial nº 20;

DECRETA:

Art. 1º

De 1º de janeiro a 31 de dezembro de 1986, as importações dos produtos especificados no Anexo I do Protocolo Adicional em apenso, originárias de Argentina e México, bem como dos países de menor desenvolvimento econômico relativo, Bolívia, Equador e Paraguai, ficam sujeitas aos gravames e às condições estipuladas no mencionado Anexo, que substitui e revoga o Anexo I do Acordo Comercial nº 20 e passa a constituir parte integrante desse instrumento.

Parágrafo único. Os tratamentos estabelecidos neste decreto se aplicam exclusivamente às importações provenientes dos países citados, não se estendendo a terceiros por força da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de outros dispositivos equivalentes.

Art. 2º

O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente decreto.

Brasília, 22 de maio de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Costa de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT