Questão do serviço de limpeza urbana não está pacificada

A discussão acerca dos possíveis arranjos contratuais para prestação e remuneração dos serviços de limpeza urbana caiu por algum tempo no esquecimento, ganhando novamente importância após a edição das Leis Federais 11.445/07 (Lei de Saneamento Básico – LSB) e 12.305/10 (Política Nacional de Resíduos Sólidos - PNRS), que, entre outras providências, estabelecem metas arrojadas para a adequação do destino rotineiramente dado aos resíduos sólidos, até agosto de 2014, restando menos de um ano, portanto.


Até 2007, não existia uma norma que estabelecesse diretrizes para o saneamento básico em âmbito nacional, o que se mostrava absolutamente necessário, dados os impactos regionais e ambientais de tais atividades.


Em 5 de janeiro de 2007, foi editada então a LSB, regulamentada pelo Decreto Federal 7.217/10, o qual estabelece que se considera serviço público de saneamento básico o “conjunto dos serviços públicos de manejo de resíduos sólidos, de limpeza urbana, de abastecimento de água, de esgotamento sanitário e de drenagem e manejo de águas pluviais, bem como infraestruturas destinadas exclusivamente a cada um destes serviços;” (artigo 2º, XI).


Conforme define a LSB, entende-se por limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos o “conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas” (artigo 3º, I, c).


Dispõe, ainda, que o serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos é composto pelas atividades de coleta, transbordo e transporte, triagem para fins de reuso ou reciclagem, tratamento, inclusive por compostagem, e disposição final do lixo doméstico e originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas, bem como de varrição, capina e poda de árvores em vias e logradouros públicos e outros eventuais serviços pertinentes à limpeza pública urbana (artigo 7º da LSB).


Independentemente da previsão legal, o caráter público dos serviços de limpeza urbana nunca foi questionado, diante de sua essencialidade e estreita relação com a saúde pública, já que a sua ausência propicia riscos de doenças que repercutem na qualidade da vida em grupo. Além disso, o serviço está diretamente relacionado à dignidade da pessoa humana e preservação do meio ambiente.


A LSB impôs aos Municípios a obrigação de elaborar planos de saneamento de acordo com as diretrizes ali...

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