DECRETO Nº 3241, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999. Promulga a Convenção Interamericana Sobre a Permissão Internacional de Radioamador, Concluída em Montrouis, Haiti, em 8 de Junho de 1995.

DECRETO Nº 3.241, DE 11 DE NOVEMBRO DE 1999.

Promulga a Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador, concluída em Montrouis, Haiti, em 8 de junho de 1995.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VIII, da Constituição,

Considerando que a Convenção Interamericana sobre a Permissão Internacional de Radioamador foi concluída em Montrouis, Haiti, em 8 de junho de 1995;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ato multilateral em epígrafe por meio do Decreto Legislativo nº 27, de 8 de abril de 1999;

Considerando que o Governo brasileiro depositou o Instrumento de Ratificação da referida Convenção em 28 de setembro de 1999, passando a mesma a vigorar, para o Brasil, em 28 de outubro de 1999, nos termos de seu art. 10.

DECRETA:

Art. 1º

A Convenção Interamericana sobre Permissão Internacional de Radioamador, concluída em Montrouis, Haiti, em 8 de junho de 1995, apensa por cópia a este Decreto, deverá ser executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de novembro de 1999; 178º da Independência e 111º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Luiz Felipe Lampreia

Convenção Interamericana Sobre a Permissão Internacional de Radioamador

Os Estados da Comissão Interamericana de Telecomunicações (CITEL),

Levando em conta o espírito da Carta da Organização dos Estados Americanos (OEA), as disposições do Estatuto da CITEL, e as disposições do Regulamento de Radiocomunicações da União Internacional de Telecomunicações (UIT), e

Convencidos dos benefícios proporcionados pelas atividades de Radioamadorismo e considerando o interesse dos Estados membros da CITEL em permitir que os cidadãos de qualquer Estado membro autorizados a operar no Serviço de Radioamador em seus países operem temporariamente no Serviço de Radioamador em qualquer outro Estado membro da CITEL,

Resolveram adotar a seguinte Convenção sobre o uso da Permissão Internacional de Radioamador (IARP):

Disposições Gerais

Artigo 1
  1. Embora reservado sua soberania sobre o uso do espectro radioelétrico na sua jurisdição, cada Estado Parte concorda em permitir a operação temporária de estações de Radioamadorismo sob sua autoridade por pessoas portadoras de uma IARP expedida por outro Estado Parte sem novo exame. Um Estado Parte expedirá permissões de operação em outros Estados Partes somente aos seus próprios cidadãos.

  2. Os Estados Partes reconhecem a Permissão Internacional de Radioamador (IARP - segundo a sigla no idioma inglês) expedida de conformidade com o disposto nesta Convenção.

  3. Nenhum Estado Parte afora o Estado Parte expedidor cobrará taxas pela IARP.

  4. A presente Convenção não modifica as normas alfandegárias referentes ao transporte transfronteiriço de equipamentos de rádio.

Definições

Artigo 2
  1. As expressões e termos utilizados nesta Convenção serão entendidos segundo as definições constantes do Regulamento de Radiocomunicações da UIT.

  2. De conformidade com o artigo 1 do Regulamento de Radiocomunicações da UIT, os serviços de radioamador e de radioamador por satélite são considerados serviços de radiocomunicação e são regidos por outras disposições do Regulamento de Radiocomunicações bem como pelos regulamentos nacionais dos Estados Partes.

  3. A sigla ?IARU? significa União Internacional de Radioamadores.

Disposições sobre a Permissão Internacional de Radioamador (PIR)

Artigo 3
  1. A IARP será expedida pelo governo nacional do portador da permissão ou até onde permitir a legislação interna do país de domicílio do portador, por competência delegada, pelo órgão da IARU naquele Estado Parte. Ela obedecerá ao disposto no formulário referente a essa permissão constante do Anexo a esta Convenção.

  2. A IARP será redigida em espanhol, francês, inglês e português, bem como no idioma oficial do Estado Parte expedidor, se for diferente.

  3. A IARP não terá validade para operação no território do Estado Parte expedidor, mas apenas no território de outros...

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