Desistência do recurso não se subordina ao crivo dos tribunais

É interessante observar como em muitas ocasiões a jurisprudência cria teses tomando como paradigma precedente pretoriano originado de situação completamente discrepante.


Dispõe o art. 501 do CPC que: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.


Diferentemente da renúncia, a desistência do recurso pode ser conceituada como a abdicação expressa da posição processual, alcançada pelo recorrente, após a interposição do recurso. Trata-se, à evidência, de ato voluntário abdicativo dependente da exclusiva vontade de quem se valeu de qualquer meio de impugnação.


Sob a égide do CPC em vigor, a desistência da ação não se confunde com a do recurso, porque aquela, para ser eficaz, após ter decorrido o prazo de resposta, exige o consentimento do réu (art. 267, parágrafo 4º), uma vez que este pode ter interesse no julgamento de mérito. A desistência do recurso, pelo contrário, não é condicionada a qualquer atitude do outro litigante, visto que, diante de uma decisão adversa, quem desiste do recurso que interpôs, a rigor, beneficia o vencedor, ainda que tenha ele manejado recurso adesivo.


Importa esclarecer que esta tem sido a orientação que sempre prevaleceu na jurisprudência, mesmo no âmbito das denominadas ações constitutivas necessárias, ou seja, que têm como objeto direito indisponível (v. g.: anulação de casamento, investigação de paternidade etc). Como o processo civil de conotação liberal é governado pelo princípio da demanda, em especial, nos países democráticos, a autonomia da vontade das partes deve se sobrepor a qualquer espécie de interpretação judicial autoritária, que contrarie a letra da lei. O CPC não traça qualquer distinção entre os meios recursais, para que se possa interpretar incabível a desistência de recursos extraordinário e especial. Invoco aqui o oportuno aforismo: ubi lex non distinguit nec nos distinguere debemus.


Ademais, quanto ao momento da desistência do recurso, a tendência da doutrina e dos tribunais é a de admiti-la até antes de seu julgamento, por petição, ou, ainda, mesmo quando já iniciado, em eventual sustentação oral ou, por exemplo, após a leitura do voto do relator, havendo pedido de vista dos demais integrantes da turma julgadora.


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