Reflexos da lei n. 11.232/2005 sobre a sentença condenatória. Permanência no modelo processual vigente

AutorMaria Celia Nogueira Pinto e Borgo - Francisco Emilio Baleotti
CargoMestre em Direito Negocial, área de concentração em Direito Processual Civil, pela Universidade Estadual de Londrina - Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de Direito Processual Civil nos cursos de graduação e mestrado da Universidade Estadual de Londrina
Páginas129-149
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Reflexos da Lei n. 11.232/2005 sobre a sentença condenaria. Permanência no modelo processual vigente
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 1, p. 129-149, jun. 2011
REFLEXOS DA LEI N. 11.232/2005 SOBRE A SENTENÇA CONDENATÓRIA:
PERMANÊNCIA NO MODELO PROCESSUAL VIGENTE
PERMANENCE OF THE CONDEMNATORY SENTENCE AFTER LAW N.
11.232/2005: PROCEDURAL TECHNIQUE OF ENFORCEMENT OF SENTENCE
Maria Celia Nogueira Pinto e Borgo*
Francisco Emilio Baleotti**
Resumo: Estuda os reflexos da Lei n. 11.232/2005 sobre a sentença
condenatória em razão da modificação da técnica processual executiva
consistente na adoção do processo sincrético. Enfoca a problemática
sobre uma possível alteração da sua natureza para mandamental
ou executiva lato sensu, analisando especificamente o art. 475-J, do
Código de Processo Civil. Demonstra, do ponto de vista do conteúdo,
a inexistência de diferença ontológica entre as sentenças condenatória,
mandamental e executiva lato sensu. Distingue tais sentenças a partir da
técnica adotada para a efetivação do comando, variável em função do
direito material debatido no caso concreto. Conclui pela permanência
da sentença condenatória no modelo processual vigente após a Lei n.
11.232/2005, e pela suficiência da classificação ternária para o estudo
das sentenças.
Palavras-chave: Processo sincrético. Cumprimento de sentença. Técnica
processual executiva. Eficácia sentencial. Sentença condenatória. Sentença
mandamental. Sentença executiva lato sensu.
Abstract: Studies the reflexes of Law n. 11.232/2005 about the
condemnatory sentence in regards to the modification of the executive
procedural technique consistent in the adoption of the syncretic process.
Focuses the problematic about a possible alteration from its natural
state to writ ou lato sensu executive, analyzing specifically the article
475-J in the Civil Procedural Code. Demonstrates, from the contents
point of view, the non-existence of an ontological difference between
condemnatory, writ, and executive lato sensu sentences. Distinguishes
such sentences using the adopted technique for the effectivation of the
command, variable due to the material rights discussed in the concrete
case. Concludes for the permanence of the condemnatory sentence in
the current procedural model after Law n. 11.232/2005, and for the
sufficiency of the ternary classification for the study of the sentences.
Key-words: Syncretic Process. Enforcement of sentence. Executive
procedural technique. Sentential efficiency. Condemnatory sentence.
Writ sentence. Lato sensu executive sentence.
* Mestre em Direito Negocial, área de concentração em Direito Processual Civil, pela
Universidade Estadual de Londrina. Email: mariacelia@fauel.org.br.
**
Doutor em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor de
Direito Processual Civil nos cursos de graduação e mestrado da Universidade Estadual
de Londrina. Email: profbaleotti@hotmail.com.
DOI: 10.5433/2178-8189.2011v15n1p129
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Maria Celia Nogueira Pinto e Borgo; Francisco Emilio Baleotti
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 1, p. 129-149, jun. 2011
INTRODUÇÃO
Ao reestruturar o tratamento da execução de títulos judiciais, substituindo
a sistemática tradicional de processo autônomo subsequente ao processo de
conhecimento pelo processo sincrético, a Lei n. 11.232/2005 teve impacto
direto sobre os pronunciamentos judiciais de um modo geral, e especificamente
em relação à sentença condenatória. E não poderia ser diferente, uma vez que
a distinção processual para a realização da atividade cognitiva e executiva era
explicada ou justificada em função da sentença condenatória.
A mencionada Lei trouxe à luz a discussão a respeito da classificação das
sentenças, questionando-se uma possível extinção da sentença condenatória
dada a sua identificação, pós-reforma, com as chamadas sentenças executivas
lato sensu ou ainda com as sentenças mandamentais.
O tema é polêmico, razão suficiente para não se pretender o seu
esgotamento. De todo modo, para os objetivos deste trabalho, é imprescindível
o enfrentamento dos reflexos da Lei n. 11.232/2005 sobre o estudo da sentença,
buscando conectá-lo a possíveis consequências práticas.
2 FORÇA, EFICáCIA IMEDIATA E MEDIATA DA SENTENÇA
Remontam ao período entre os séculos XIX e XX os estudos e a iniciativa
de classificação das ações e, correlatamente das sentenças, a partir do critério
da eficácia capaz de produzir. Na doutrina alemã, encontram-se as raízes desses
estudos (MOREIRA, 2003, p. 26-27). Destaca-se a construção de Kutter que, em
1914, trouxe a lume uma espécie de sentença que, mais tarde, no Brasil, através
de Pontes de Miranda, ficou conhecida como mandamental. Em linhas gerais,
“[...] o traço essencial da classe residiria na existência de ordem dirigida a órgão
público estranho ao processo [...]” (MOREIRA, 2003, p. 29-30, grifos do autor).
A nova classe de sentença defendida por Kuttner não teve significativa
repercussão na processualística civil alemã; todavia, é certo que deu novo enfoque
à classificação das sentenças pela sua eficácia, à qual também se acrescentou a
sentença executiva.
O enfrentamento do tema requer a compreensão da matéria relativa à força
preponderante da sentença, assim como às suas eficácias imediatas e mediatas,
que na doutrina brasileira teve Pontes de Miranda como sistematizador.
Contribuição marcante da obra pontiana foi exatamente a de consolidar a
inexistência de sentença pura, “[...] porque não há qualquer sentença em que
não haja elementos declarativo, constitutivo, condenatório, mandamental e
executivo [...]” (MIRANDA, 1970, p. 127).

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