DECRETO Nº 60184, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1967. Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Petroleo do Ministerio das Minas e Energia.

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DECRETO Nº 60184, DE 08 DE FEVEREIRO DE 1967. Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Petroleo do Ministerio das Minas e Energia.

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DECRETO Nº 60.184, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.

    Aprova o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo do Ministério das Minas e Energia.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição, e nos têrmos do art. 28 da Lei número 4.904, de 17 de dezembro de 1965,

    DECRETA:

    Art. 1º Fica aprovado o Regimento do Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado das Minas e Energia.

    Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

    H. Castello Branco

    Mauro Thibau

REGIMENTO DO CONSELHO NACIONAL DO PETRÓLEO DO MINISTÉRIO DAS MINAS E ENERGIA

CAPÍTULO I

Da finalidade e competência

    Art. 1º O Conselho Nacional do Petróleo (C.N.P.), instituído pelo Decreto-lei nº 395, de 29 de abril de 1938, e incorporado ao Ministério das Minas e Energia pela Lei nº 3.782, de 22 de julho de 1960, é órgão consultivo, orientador e controlador da política nacional do Petróleo e seus derivados, diretamente subordinado ao Ministro de Estado.

    Art. 2º Ao C.N.P. compete assessorar o Ministro de Estado em todos os assuntos de que trata o art. 1º, bem como:

    I - orientar e fiscalizar o monopólio da União, instituído pelo artigo 1º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953, mantendo sob sua responsabilidade o exame e a aprovação dos planos de atividades da Petróleo Brasileiro Sociedade Anônima - PETROBRÁS - bem como de suas subsidiárias;

    II - superintender as medidas concernentes ao abastecimento nacional do petróleo e aproveitamento de outros hidrocarbonetos fluídos e gases raros; e

    III - promover, orientar e fiscalizar a pesquisa e o aproveitamento das jazidas de rochas betuminosas e pirobetuminosas, bem como a industrialização de seus produtos.

    Parágrafo único. Como medidas concernentes ao abastecimento nacional de petróleo, entende-se tôdas as previstas nas leis e regulamentos vigentes, que objetivam o pleno desenvolvimento da política nacional de petróleo e seus derivados, notadamente:

    a) planificação da produção, estocagem, distribuição e comercialização, incluindo a importação e a exportação;

    b) estabelecimento de diretrizes sôbre a instalação, organização e funcionamento de refinaria, de destilaria de xistos e oleigenos e da indústria petroquímica;

    c) autorização para funcionamento, registro, estabelecimento de condições para operações financeiras, levantamento de custos de produção das emprêsas que explorem a indústria de refinação ou petroquímica, bem como a fixação de normas gerais de contabilidade que devam adotar;

    d) criação ou alteração de tributos relacionados com a indústria e o comércio de petróleo e derivados, fixação de preços dêsses produtos, na forma da lei, e providências sôbre a arrecadação e a movimentação dos recursos referidos na Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964;

    e) estabelecimento, de comum acôrdo com o I.A.A., de índices de mistura de gasolina com álcool anidro e de providências relacionadas;

    f) medidas adequadas para garantir o fiel cumprimento do Código de Minas e das disposições legais e regulamentares aplicáveis às atividades discriminadas neste artigo, compreendendo, inclusive, a apreensão de mercadorias, interdição de estabelecimentos faltosos, imposição de multas e proposição de ações penais, quando cabíveis.

CAPÍTULO II

Da organização

    Art. 3º O C.N.P. compõe-se dos seguintes órgãos:

    I - Plenário (Pl);

    II - Gabinete do Presidente (G.P.);

    III - Assessoria Jurídica (A.J.);

    IV - Divisão Técnica (D.T.);

    V - Divisão Econômica (D.E.);

    VI - Serviço de Administração (S.A.);

    VII - Seção de Documentação (S.D.).

    Art. 4º O Plenário (Pl) terá uma Secretaria imediatamente subordinada ao seu Presidente.

    Art. 5º A Divisão Técnica (D.T.) compreende:

    I - Serviço de Exploração e Produção (DT.1) que inclui:

    - Seção de Exploração (S.E.);

    - Seção de Produção (S.Pr.).

    II - Serviço de Armazenamento e Transporte (DT.2) que inclui:

    - Seção de Armazenamento (S.Am.);

    - Seção de Transporte (S.T.).

    III - Serviço de Industrialização (DT.3) que inclui:

    - Seção d...

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