DECRETO LEI Nº 82, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1966. Regula o Sistema Tributario do Distrito Federal e da Outras Providencias.

decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro DE 1966

Regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 9º, parágrafo primeiro do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966,

decreta:

Disposição Preliminar

Art. 1º

Esta lei regula o Sistema Tributário do Distrito Federal, instituído pela Emenda Constitucional nº 18, de 1º de dezembro de 1965, e complementado pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Livro primeiro
Parte Especial Artigos 2 a 135
TÍTULO I Artigo 2

Do Sistema Tributário

Art. 2º

Integram o Sistema Tributário do Distrito Federal:

I - Impostos:

  1. Impôsto Predial e Territorial Urbano;

  2. Impôsto de Transmissão;

  3. Impôsto sôbre a Circulação de Mercadorias;

  4. Impôsto sôbre Serviços.

    II - Taxas:

  5. Taxa de Veículos;

  6. Taxa de Cemitérios;

  7. Taxa de Fiscalização de Obras;

  8. Taxa de Uso de Logradouros;

  9. Taxa de Expediente.

    III - Contribuição de Melhoria.

TÍTULO II Artigos 3 a 103

Dos Impostos

CAPÍTULO I Artigos 3 a 20

Do Impôsto Predial e Territorial Urbano

SEÇãO I Artigos 3 a 6

Incidência e Contribuintes

Art. 3º

O Impôsto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física como definido na lei civil, situado nas zonas urbanas do Distrito Federal.

Art. 4º

Constitui zona urbana do Distrito Federal, para os efeitos dêste impôsto, a do Plano Pilôto a que obedece a urbanização de Brasília e a área urbanizada das Cidades Satélites.

§ 1º Estão compreendidas na zona definida neste artigo as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, segundo o planejamento do Distrito Federal.

§ 2º Nos casos de ampliação ou redução dos limites da zona urbana a incidência ou não do impôsto, sôbre os imóveis incluídos ou excluídos da zona urbana, só terá efeito a partir do exercício financeiro seguinte.

Art. 5º

Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Parágrafo único. Respondem, solidàriamente, pelo pagamento do impôsto o titular do domínio pleno ou útil, o justo possuidor, o titular do direito do usufruto ou uso, os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes à União, aos Estados, aos Municípios, ao Distrito Federal ou a qualquer pessoa isenta do impôsto ou a êle imune.

Art. 6º

O impôsto é anual e, na forma da lei civil, se transmite aos adquirentes, salvo se constando da escrita certidão negativa de débitos referente ao impôsto.

SEÇãO II Artigos 7 a 11

Do Cadastro Imobiliário Fiscal

Art. 7º

Os terrenos, edificados ou não, situados na zona urbana, inclusive os que venham surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, serão inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal, ainda quando seus titulares não estiverem sujeitos ao impôsto.

Art. 8º

A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal será promovida pelo contribuinte ou responsável na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 9º

As declarações prestadas pelo contribuinte, no ato da inscrição, não implicam na sua aceitação pelo Fisco, que poderá sempre revê-Ias.

Art. 10 A inscrição, alteração ou retificação de ofício, não exime o infrator das multas estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. Além de incidir na multa que couber, a declaração de dados inexatos sôbre o imóvel ou de valôres notòriamenle inferiores aos reais, será considerada crime de sonegação fiscal nos têrmos da Lei número 4.729, de 14 de julho de 1965.

Art. 11 Até o dia 10 (dez) de cada mês, os servertuários de justiça enviarão ao Cadastro Imobiliário Fiscal, conforme modelos regulamentares, extratos ou comunicações de atos relativos à Imóveis, inclusive escrituras de enfiteuses, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação, bem como das averbações, inscrições ou transcrições realizados no mês anterior.
SEÇÃO iii Artigos 12 a 17

Do Lançamento

Art. 12 O lançamento será feito à vista dos elementos constantes do Cadastro Imobiliário Fiscal, quer declarados pelo contribuinte, quer apurados pelo Fisco.
Art. 13

Será arbitrado pela Administração e anualmente atualizado, na forma do Regulamento, o valor venal do imóvel, com base nas suas características e condições peculiares, levando-se em conta, entre outros fatôres, sua forma, dimensões, utilidade, localização, estado de construção, valôres das áreas vizinhas ou situadas em zonas econômicamente equivalentes, custo unitário da construção tributável e os valôres aferidos no mercado imobiliário.

Art. 14 Na hipótese de condomínio, o impôsto poderá ser lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários

Em se tratando, porém, de condomínio cujas unidades, nos têrmos da lei civil, constituem propriedades autônomas, o impôsto será lançado em nome individual dos respectivos proprietários das unidades.

Parágrafo único. O impôsto que gravar o imóvel em processo de inventário será lançado em nome do espólio; julgada a partilha, far-se-á lançamento em nome do adquirente.

Art. 15 Far-se-á o lançamento, anualmente, exigido o impôsto de uma só vez ou em parcelas, conforme dispuser o regulamento.
Art. 16 A qualquer tempo poderão ser efetuados lançamentos omitidos por qualquer circunstância, nas épocas próprias, promovidos lançamentos aditivos, retificadas falhas dos lançamentos existentes, bem como efeitos lançamentos substitutivos.

Parágrafo único. Os lançamentos relativos a exercícios anteriores serão feitos de conformidade com os valôres e disposições legais das épocas a que os mesmos se referirem.

Art. 17 Em hipótese alguma o pagamento do impôsto poderá ser exigido, em sua totalidade, antes de decorridos 30 (trinta) dias da data da publicação do aviso geral ou da comunicação pessoal feita ao contribuinte.
seção iv Artigo 18

Das Isenções

Art. 18 Estão isentos do impôsto:

I - A Fundação Universidade de Brasília e as Fundações instituídas pelo Distrito Federal, relativamente aos imóveis utilizados nos seus próprios serviços;

II - os Estados estrangeiros quanto aos imóveis ocupados pela sede das respectivas embaixadas e consulados e quanto aos de residência dos agentes diplomáticos acreditados no País, desde que igual favor seja assegurado, recìprocamente, ao Govêrno brasileiro.

III - Quaisquer entidades religiosas pelos imóveis destinados à construção dos respectivos templos do culto.

SEÇÃO V Artigos 19 e 20

Do Cáculo do impôsto

Art. 19 O impôsto incidirá sôbre o valor venal do imóvel, resultante de arbitramento pela autoridade administrativa, com base nos elementos do Cadastro Imobiliário Fiscal, à razão das alíquotas seguintes:

I - 3% (três por cento) sôbre o valor venal do terreno urbano não edificado;

II - 1% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel, quanto aos terrenos edificados;

III - 3% (três por cento) quanto aos terrenos com edificações em construção, em demolição, condenados ou em ruínas, quando nesses se constatem dependências suscetíveis de utilização ou locação, calculado sôbre valor venal do imóvel, computado apenas o valor dessas dependências e do terreno;

IV - 0,25% quanto aos prédios exclusivamente residenciais ocupados, pelo proprietário, promitente comprador, cessionário da promessa ou por quem tenha sôbre o imóvel direito real do usufruto, uso ou habitação.

Art. 20 As normas complementares acêrca do Cadastro Imobiliário Fiscal, do lançamento, de arbitramento do valor venal do imóvel e da forma e época do recolhimento serão previstas no Regulamento.
CAPÍTULO II Artigos 21 a 36

Do Impôsto de Transmissão

SEÇãO I Artigos 21 a 26

Incidência e Contribuintes

Art. 21 O impôsto de transmissão tem como fato gerador:

I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil;

II - A transmissão, a qualquer título, de direitos reais sôbre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;

Ill - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II.

Art. 22 O impôsto grava inclusive:

I - A transmissão da propriedade de bens imóveis em conseqüência de:

  1. sucessão legítima ou testamentária, inclusive instituição e substituição de fideicomisso;

  2. compra e venda;

  3. doação;

  4. dação em pagamento;

  5. arrematação;

  6. adjudicação;

  7. sentença declaratória de usucapião;

  8. mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos essenciais à compra e venda;

  9. quaisquer outros atos ou contratos translativos da propriedade, sujeitos a transcrição, na forma da lei.

II - A instituição de usufruto, convencional ou testamentário, sôbre bens imóveis e sua extinção, por...

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