DECRETO Nº 73140, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1973. Regulamenta as Licitações e os Contratos, Relativos a Obras e Serviços de Engenharia, e da Outras Providencias.

DOU. Diario Oficial da União, 12 Novembro 1973 (núm. 73140)

Decreto
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Id. vLex: VLEX-34196180

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DECRETO Nº 73140, DE 09 DE NOVEMBRO DE 1973. Regulamenta as Licitações e os Contratos, Relativos a Obras e Serviços de Engenharia, e da Outras Providencias.

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DECRETO Nº 73.140, DE 9 DE NOVEMBRO DE 1973.

    Regulamenta as licitações e os contratos, relativos a obras e serviços de engenharia, e dá outras providências.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos artigos 125 a 144, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

    DECRETA:

    TÍTULO I

Disposições Preliminares

    Art. 1º As licitações e os contratos, relativos a obras e serviços de engenharia, reger-se-ão, na Administração Federal direta e autárquica, pelas normas do Título XII do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e pelas disposições deste Decreto.

    Art. 2º As obras ou serviços de engenharia, estimados em valor superior a 15.000 vezes o maior salário-mínimo mensal vigente no País, necessários à exploração de serviços públicos federais em regime de concessão ou autorização a pessoas de Direito Público ou Privado, serão por estas contratados mediante anúncio público das condições para qualificação e seleção, com antecedência de, pelo menos, trinta dias do encerramento da habilitação, e designação de lugar, data e hora para abertura das propostas e para ciência da decisão final.

    Parágrafo único. A autoridade federal competente poderá dispensar o procedimento de que trata este artigo, por conveniência do serviço justificada em pedido do titular da concessão ou autorização.

    TÍTULO II

Licitação

CAPÍTULO

Generalidades

    Art. 3º Não será admitida a realização de licitação sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:

    I - definição precisa do seu objeto, caracterizado por projetos completos, especificações e referências necessárias ao perfeito entendimento, pelos interessados, do trabalho a realizar;

    II - existência ou previsão de recursos orçamentários suficientes ao desenvolvimento normal dos trabalhos, segundo as previsões do cronograma;

    III - estabelecimento de providências para oportuno desembaraço ocupação, utilização, aquisição ou desapropriação dos bens públicos ou particulares necessários à execução dos trabalhos, inclusive pedreiras, saibreiras, aguadas e congêneres.

    § 1º Considere-se projeto completo ou final de engenharia, para os fins deste decreto, o aprovado pela autoridade competente que conjugue os elementos e informações indispensáveis à integral definição, qualitativa e quantitativa, dos atributos técnicos, administrativos, econômicos e financeiros dos trabalhos e de sua forma de execução, inclusive o cadastro completo dos bens referidos no item III deste artigo.

    § 2º Só se admitirá a realização de licitação, tendo por base ante-projeto, quando se tratar de obras ou serviços de pequeno vulto (artigo 8º VII) e natureza simples, reconhecida e justificada a urgência de sua realização.

    Art. 4º Consideram-se obras, para os efeitos deste Decreto todos os trabalhos de engenharia de que resulte criação, modificação ou reparação de bem público, mediante construção, ou que tenham como resultado qualquer transformação do meio ambiente natural.

    Parágrafo ...



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